TJRJ 0937991-06.2025.8.19.0001
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE E-MAIL DA PARTE AUTORA. IRREGULARIDADE NÃO ESSENCIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o autor não emendou a inicial para indicar seu endereço eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de indicação do endereço eletrônico do autor na petição inicial autoriza o seu indeferimento; (ii) saber se, no caso concreto, a petição inicial atende aos requisitos mínimos para o regular prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência do art. 319, II, do CPC visa à adequada qualificação das partes e à viabilização da comunicação dos atos processuais, não sendo imprescindível quando os dados fornecidos são suficientes para tais finalidades. 4. A ausência do endereço eletrônico do autor não impede a citação nem compromete o andamento do processo, especialmente quando há indicação de endereço físico e do e-mail do patrono, além de se tratar de pessoa jurídica cadastrada no sistema eletrônico do tribunal, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC. 5. O indeferimento da petição inicial configura medida extrema, devendo ser evitado quando possível o julgamento de mérito, em observância aos princípios da primazia do mérito, da economia e da celeridade processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação do endereço eletrônico da parte autora na petição inicial, por si só, não justifica o seu indeferimento quando presentes outros elementos suficientes à identificação e comunicação processual. 2. Deve ser privilegiado o prosseguimento do feito e o julgamento de mérito, em observância aos princípios da primazia do mérito, da economia e da celeridade processual." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 246, § 1º, e 319. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0809288-71.2023.8.19.0213, Rel. Des. André Luís Mançano Marques, j. 30.01.2025; TJRJ, Apelação nº 0048562-76.2021.8.19.0203, Rel. Des. Luiz Eduardo C. Canabarro, j. 06.06.2024; TJRJ, Apelação nº 0004540-40.2021.8.19.0038, Rel. Des. Daniela Brandão Ferreira, j. 22.02.2022; TJRJ, Apelação nº 0003138-79.2019.8.19.0203, Rel. Des. Renato Lima Charnaux Serta, j. 12.02.2020.