TJRJ 0809833-19.2024.8.19.0210
CIVILDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por associado de proteção veicular em razão de suposta demora e insuficiência nos reparos de veículo sinistrado por alagamento. 2. O autor alegou demora injustificada para início dos reparos, cobrança de valores indevidos, ausência de conclusão do conserto e pleiteou indenização integral do veículo, além de danos morais. 3. A sentença reconheceu a regularidade da conduta da associação, a inexistência de equiparação ao contrato de seguro, a clareza e proporcionalidade da cláusula de perda total, e a realização dos reparos em conformidade com o regulamento associativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, com aplicação do CDC; e (ii) saber se houve descumprimento contratual apto a ensejar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica, embora formalmente associativa, possui conteúdo securitário, caracterizando típica relação de consumo, com aplicação do CDC. 6. A associação comprovou a realização dos reparos necessários, a entrega do veículo em condições regulares e a assinatura de termo de quitação pelo associado, sem ressalvas. 7. O custo dos reparos não ultrapassou 75% do valor do veículo, afastando a hipótese de perda total e de ressarcimento integral, conforme previsto em cláusula clara e objetiva do regulamento associativo. 8. Não há elementos que demonstrem vício de consentimento na assinatura do termo de quitação ou descumprimento contratual pela associação. 9. A mera insatisfação do associado, desacompanhada de provas objetivas, não afasta a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela associação. 10. A demora na conclusão dos reparos, sem comprovação de má-fé ou desídia, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação desprovida. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A relação jurídica entre associado e associação de proteção veicular configura relação de consumo, com aplicação do CDC. 2. A realização dos reparos necessários, a entrega do veículo em condições regulares e a ausência de vício de consentimento afastam a responsabilidade da associação. 3. A cláusula que limita o ressarcimento integral ao custo dos reparos superior a 75% do valor do veículo é válida e clara. 4. A demora na conclusão dos reparos, sem comprovação de má-fé ou desídia, não gera dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 422 e 765; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CDC, arts. 3º e 14.