TJRJ 0971513-24.2025.8.19.0001
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA COMERCIALIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS PESSOAIS. DADOS CADASTRAIS NO ÂMBITO DO CADASTRO POSITIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE OU DANO. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pela parte autora em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, na qual se pretende a cessação da alegada comercialização indevida de dados pessoais e a condenação ao pagamento de danos morais. Sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se (i) a licitude do tratamento e disponibilização de dados pessoais pela ré no contexto de ferramenta de análise de crédito, (ii) a ocorrência de violação à Lei Geral de Proteção de Dados, (iii) a configuração de dano moral, e (iv) a possibilidade de conhecimento de pedido de repetição de indébito formulado apenas em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Relação de consumo configurada, sem afastamento do dever da autora de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC e da Súmula 330 do TJRJ. 4. Ausência de comprovação de lucro na disponibilização e/ou tratamento ilícito de dados pessoais ou utilização de dados sensíveis. 5. Dados tratados pela ré que possuem natureza cadastral, inserindo-se no âmbito da análise de crédito e da Lei nº 12.414/2011 (Cadastro Positivo). 6. Licitude da atividade de credit scoring, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 710. 7. Inexistência de demonstração de abuso, desvio de finalidade ou violação aos princípios da LGPD. 8.Exploração econômica de dados cadastrais que, por si só, não configura ato ilícito. 9.Ausência de prova de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial da autora. 10.Dano moral não configurado, inexistente demonstração de constrangimento, exposição indevida ou negativa de crédito. 11. Alegações genéricas de insegurança e perda de controle de dados insuficientes para caracterizar lesão a direitos da personalidade. 12.Inércia da autora quanto à produção de prova técnica ou complementar, optando pelo julgamento antecipado da lide. 13.Julgamento antecipado legítimo, nos termos do art. 355, I, do CPC. 14.Inovação recursal caracterizada quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, não formulado na inicial. 15. Não conhecimento do pedido novo, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, sob pena de violação ao contraditório e supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE: 16.Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantida integralmente a sentença. Tese de julgamento: a utilização de dados cadastrais no âmbito de sistemas de análise de crédito, quando realizada nos limites da legislação aplicável, não configura ato ilícito nem enseja dano moral, sendo indispensável a demonstração de tratamento indevido ou de efetiva lesão a direitos da personalidade, não se admitindo, em sede recursal, a formulação de pedidos não deduzidos na inicial. Dispositivos relevantes citados: Arts. 141, 355, I, 373, I, e 492 do CPC; arts. 2º e 3º do CDC; Lei nº 12.414/2011; Lei nº 13.709/2018; Súmula 330 do TJRJ. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.419.697/RS (Tema 710 do STJ); TJ-RJ, AC 0005896-85.2022.8.19.0054; AC 0002293-42.2022.8.19.0203; AC 0805359-94.2022.8.19.0203.