Decisão · TJRJ

TJRJ 0811036-35.2023.8.19.0021

Rel. FERNANDO FERNANDY FERNANDES6ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-08publicado em 2026-05-16
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA E INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AFASTAMENTO DO DEVER DE PROVA MÍNIMA. ART. 373, I, DO CPC. SÚMULA 330 DO TJRJ. REGULARIDADE DO FATURAMENTO DEMONSTRADA. LEITURAS REAIS E PROGRESSIVAS. AUSÊNCIA DE FATURAMENTO POR ESTIMATIVA. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. TELAS SISTÊMICAS CORROBORADAS PELAS PRÓPRIAS FATURAS DO AUTOR. PROGRESSÃO DE CONSUMO COMPATÍVEL COM DINÂMICA TARIFÁRIA E INCIDÊNCIA DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS. INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA. AVISOS DE CORTE CONSTANTES DAS FATURAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INÉRCIA DO AUTOR QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO LEGÍTIMO. ART. 355, I, DO CPC. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pela parte autora em ação indenizatória ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, na qual se pretende o refaturamento de contas por suposta cobrança excessiva e a condenação ao pagamento de danos morais. Sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se: (i) a regularidade do faturamento de energia elétrica, (ii) a suficiência das provas produzidas pela concessionária, (iii) a distribuição do ônus da prova diante da inversão deferida, (iv) a ocorrência de falha na prestação do serviço e (v) a configuração de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Relação de consumo configurada, sem afastamento do dever do autor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC e da Súmula 330 do TJRJ. 4. Inversão do ônus da prova que não exime o consumidor de demonstrar verossimilhança mínima de suas alegações. 5. Prova documental produzida pela ré, ainda que unilateral, que se revela idônea e suficiente no caso concreto, constituindo o principal meio técnico de comprovação do consumo, atendendo ao disposto no art. 373, II, do CPC. 6. Telas sistêmicas corroboradas pelas próprias faturas juntadas pelo autor, evidenciando leituras reais, sequenciais e progressivas do medidor. 7. Progressão dos valores das faturas compatível com o aumento do consumo, incidência de reajustes tarifários e aplicação do sistema de bandeiras tarifárias, inclusive bandeira vermelha. 8. Faturas que consignam avisos de suspensão do fornecimento por inadimplemento, reforçando a regularidade da conduta da concessionária. 9. Ausência de prova de defeito no medidor ou irregularidade na medição. Inércia do autor quanto à produção de prova pericial, apesar da controvérsia técnica. 10. Correção administrativa da fatura de agosto de 2022 previamente ao ajuizamento da ação, demonstrando mecanismo de controle e boa-fé da concessionária, sem caracterizar falha sistêmica. 11. Inadimplência do autor e descumprimento das condições impostas para manutenção da tutela de urgência. 12.Suspensão do fornecimento fundada em inadimplemento legítimo, configurando exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 13.Inexistência de dano moral, ausente ato ilícito ou falha na prestação do serviço. 14. Inexistência de cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide legítimo, nos termos do art. 355, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 15. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença. Tese de julgamento:A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever do consumidor de apresentar prova mínima de suas alegações, sendo legítima a manutenção da cobrança de energia elétrica quando demonstrada, por registros de leitura reais e progressivos corroborados pelas próprias faturas, a regularidade do faturamento, inexistindo dano moral quando a suspensão do serviço decorre de inadimplemento. Dispositivos relevantes citados: Arts. 355, I, e 373, I e II, do CPC; art. 188, I, do Código Civil; Súmula 330 do TJRJ; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005334-11.2021.8.19.0087 RELATOR: DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA, 6ª Câmara de Direito PRIVADO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →