TJRJ 3004999-63.2025.8.19.0001
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se, na origem, de ação por meio da qual se requer o reajuste dos proventos da Autora, ora Apelada, conforme piso nacional do magistério, com reflexos nas suas gratificações, e o pagamento das diferenças relativas aos valores recebidos a menor, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Sentença que julgou procedentes os pedidos, para condenar os Réus, ora Apelantes, a adequar os vencimentos da Autora, ora Apelada, tendo por base o piso nacional dos professores, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% entre as referências, assim como as diferenças devidas referentes ao período não prescrito, até a implantação do novo vencimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia aos questionamentos acerca: (i) da adequação proporcional de proventos ao piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, fixado na Lei nº 11.738/2008; (ii) da observância do interstício de 12% entre as referências, à luz das disposições da Lei Estadual nº 6.834/2014, e (iii) da consideração do reajuste desde o nível 1 da carreira. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Descabimento da pretensão de suspensão do feito. A tramitação de ação coletiva não obsta a defesa em juízo dos interesses da Autora, ora Apelada, pela via de ação individual, sendo facultado o ajuizamento da demanda, ainda que na pendência de ação coletiva. Quanto ao Tema nº 1.218 do STF, inexiste determinação de suspensão de demandas que versem sobre matéria correlata. A suspensão nacional do processamento dos feitos não é decorrência necessária do reconhecimento da repercussão geral, constituindo faculdade do relator do recurso paradigma, no âmbito de sua discricionariedade. Decisão proferida na Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, que diz respeito aos feitos em fase de cumprimento de sentença ou decisão interlocutória concessiva de tutela provisória, não sendo essa a hipótese dos autos, em fase de conhecimento. 5. Por ocasião do julgamento da ADI nº 4.167, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.738/2008, que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. A observância do piso nacional deve ter por base o valor integral adimplido ao professor com carga horária de 40 horas, aplicando-se o montante proporcional aos servidores, ativos e inativos, que atuam ou atuaram com carga horária inferior, de maneira que a carga de 16 horas equivale a 40% do piso; a de 18 horas, a 45% do piso; a de 22 horas, a 55% do piso, e a de 25 horas, a 62,5% do piso. 6. Os reflexos incidentes sobre a carreira devem ser analisados com base na legislação local, conforme orientação firmada no Tema nº 911 do STJ. 7. O art. 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009 prevê a incidência, sobre o vencimento-base, do percentual de 12% entre as referências, sistemática mantida na Lei Estadual nº 6.834/2014, conforme se infere dos arts. 1º e 7º, § 3º, e Anexos I e II. 8. Valor equivalente a 12%, a incidir nos interstícios a partir do nível 1, até o nível 5, que é a referência da Apelada. 9. Servidora aposentada. Honorários de sucumbência que devem incidir sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença. Aplicação do enunciado nº 111 da Súmula do STJ. 10. A partir de 10.09.2025, a incidência de juros moratórios e correção monetária deve observar o estabelecido na Emenda Constitucional nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: EC Nº 136/2025; LEI Nº 11.738/2008, ARTS. 2º, §§ 2º E 3º, E 3º, CAPUT E § 2º; LEI ESTADUAL Nº 6.834/2014, ARTS. 1º E 7º, § 3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, AGR NO RE Nº 1.141.156, REL. MIN. EDSON FACHIN, J. 19.12.2019, DJE 3.04.2020; STF, ADI Nº 4.167, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, J. 27.04.2011, DJE 24.08.2011; STJ, 2ª TURMA, AGINT NO RESP Nº 1.642.609/RJ, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 24.8.2020, DJE 1.9.2020; STJ, TEMA Nº 911; STJ, SÚMULA Nº 111; TJRJ, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, APELAÇÃO Nº 0810174-85.2023.8.19.0014, REL. DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, J. 27.03.2024, DJE 01.04.2024 ; TJRJ, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, APELAÇÃO Nº 0024024-16.2021.8.19.0014, REL. DES. SÉRGIO SEABRA VARELLA, J. 22.02.2024, DJE 26.02.2024; TJRJ, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, APELAÇÃO Nº 0860636-85.2023.8.19.0001, REL. DES. JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, J. 27.02.2025, DJE 10.03.025.