Decisão · TJRJ

TJRJ 0827843-67.2022.8.19.0021

Rel. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO17ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-11publicado em 2026-05-12
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO DE QUANTIA. COMPRA DE ÓCULOS DE GRAU. PRODUTO COM VÍCIOS. REVELIA DA RÉ. PERDA DO TEMPO ÚTIL DA CONSUMIDORA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. VERBA QUE DEVE SER FIXADA EM R$5.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE FORAM FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MONTANTE QUE NÃO MERECE SER MAJORADO. DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE. CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEXADOR EVENTO 52) QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA AUTORA PUGNANDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E NOVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISPOSITIVO RECURSO DA REQUERENTE AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$5.000,00, A SER ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DESTA DECISÃO, PELO IPCA, E DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO, PELA SELIC, DEDUZIDO O IPCA, NOS TERMOS DOS ARTS. 389 E 406, DO CÓDIGO CIVIL. RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se de demanda na qual Autora narrou ter adquirido óculos de grau com vício na loja da Ré. No curso do feito, foi decretada a revelia da Demandada e julgado procedente o pedido de rescisão do contrato celebrado entre as partes e restituição da quantia de R$800,00 paga pelo produto. Considerando-se que o apelo é exclusivo da Demandante e visa apenas à majoração da verba de compensação por danos morais e novo arbitramento de honorários sucumbenciais, esta decisão limitar-se-á discussão de tais questões. Na situação, houve perda do tempo útil da Consumidora, que precisou ingressar com a presente demanda para ver reconhecido seu direito, diante da recalcitrância da Demandada em solucionar o problema. A referida situação configura desvio produtivo caracterizador da violação a direito da personalidade. O arbitramento da verba compensatória deve ser consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima, situação vedada pelo art. 884, do Código Civil. Deve-se atentar, ainda, para a finalidade preventivo-pedagógica da indenização, de modo a coibir a reiteração de determinadas condutas. Nesse cenário, fixa-se a verba para compensação por danos morais em R$5.000,00. Quanto ao valor dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, deve ser fixado após ponderados critérios como o lugar da prestação do serviço, o zelo profissional, a natureza e a complexidade da demanda, bem como o tempo de serviço exigido de cada profissional para patrocinar a causa de seus clientes. No caso em análise, em que a ação não guarda maior complexidade, deve a verba honorária permanecer no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
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