TJRJ 0809505-02.2025.8.19.0066
CONSUMIDORAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIIVL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES DO PASEP. BANCO DO BRASIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). SAQUE REALIZADO EM 02/10/1992. DEMANDA AJUIZADA EM 24/05/2025. PRESCRIÇÃO QUE SE RECONHECE. CASO EM EXAME SENTENÇA (EVENTO 13) QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) PELA PRESCRIÇÃO. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO AUTOR PLEITEIANDO ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM NOVO JULGAMENTO. DISPOSITIVO APELO DO DEMANDANTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização de danos morais, em que o Autor busca restituição de diferenças de valores relativas ao PASEP. Destacou que, durante anos, o Réu (Banco do Brasil) se omitiu no dever de prestar informações claras, corretas e adequadas sobre os depósitos, rendimentos, movimentações e saldo da referida conta. Afirmou que a omissão do Demandado impediu que o Demandante tivesse real conhecimento de irregularidades e da má gestão de seus recursos. Sobre o tema, cabe destacar que, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado no Tema 1150, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação à gestão de valores do PASEP. É certo também que, no referido tema, foi reconhecida a prescrição decenal nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de má gestão ou descontos indevidos nas contas do PASEP. Deste modo, a má gestão de valores pelo Banco pode ser questionada, desde que seja observado o prazo prescricional, o qual, como definido pelo STJ, é decenal e deve ser contado a partir do momento da ciência do dano. No caso em apreço, o Autor aposentou-se e efetuou o saque do saldo existente em 02/10/1992, momento em que se presume ter acessado os extratos da conta até mesmo para conhecimento dos valores ali existentes e possibilidade de eventual saque da quantia, como de fato veio a ocorrer. Dessa forma, ao contrário do que alega o Reclamante, deve-se considerar como termo a quo para a contagem do prazo prescricional o dia do saque realizado na conta PASEP. Como o Reclamante realizou o saque em 02/10/1992, mas a presente demanda somente foi ajuizada em 24/05/2025, ou seja, depois de transcorrido o prazo decenal, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão.