Decisão · TJRJ

TJRJ 0807534-79.2025.8.19.0066

Rel. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO17ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-11publicado em 2026-05-12
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CASO EM EXAME SENTENÇA, NO EVENTO 28, QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS PARA DECLARAR NULA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECEU A COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA, NO VALOR DE R$ 1.600,00; CONDENAR O RÉU A RESTITUIR À AUTORA, EM DOBRO, O VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO, TOTALIZANDO R$ 3.200,00 E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$1.500,00. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO RÉU PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DISPOSITIVO APELO DO BANCO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RAZÕES DE DECIDIR Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento. Registre-se, de início, que o recurso interposto é exclusivo da instituição financeira Ré. Assim, a análise do presente recurso limita-se à verificação da regularidade da contratação do seguro inserido no instrumento contratual, bem como à existência de dano moral indenizável e à eventual repetição em dobro dos valores cobrados, não se reabrindo discussão acerca dos demais pontos já decididos. No caso em exame, as partes celebraram, em 22 de junho de 2022, contrato de financiamento para aquisição de veículo, no valor de R$22.282,00, tendo o Consumidor se comprometido a pagar 48 parcelas de R$984,93. Alegou, o Demandante, a existência de encargos abusivos, notadamente a capitalização de juros, taxas ilegais e a cobrança de seguro, que teriam elevado indevidamente o valor do financiamento. Quanto às cobranças relativas ao seguro, a contratação de seguro prestamista, exige a demonstração inequívoca de que se deu de forma livre, expressa e destacada, sendo ônus da Instituição financeira comprovar a efetiva ciência e anuência do consumidor quanto à contratação acessória. Note-se que no caso em tela, em que pese a argumentação de contratação opcional, o Banco não se desincumbiu do ônus de provar que o negócio poderia ter sido celebrado sem a contratação do seguro, não sendo viável a exigência de sua realização, sob pena de "venda casada". Note-se, aliás, que sequer foi dado à Reclamante o direito de optar entre as várias seguradoras existentes no mercado. Portanto, aplica-se o entendimento consubstanciado no tema repetitivo nº 972 do STJ. Cabe esclarecer que, no caso, não se demonstrou ter ocorrido engano justificável capaz de afastar a condenação do Demandado a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados. Outrossim, a Instituição financeira detém a técnica necessária para o bom e fiel cumprimento dos serviços que oferece ao mercado, portanto restou evidente a falha do fornecedor de serviços ao efetuar a cobrança indevida de seguro, sendo cabível a devolução em dobro na formado art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto ao dano moral, este Egrégio Tribunal já se manifestou sobre o tema, ficando consignado que a prática de "venda casada" gera dano moral (0810097-85.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 05/12/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL). No que se refere ao valor da condenação, percebe-se que foi fixado de forma a assegurar à vítima compensação pelo constrangimento sofrido, sem que houvesse, entretanto, seu enriquecimento sem causa.
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