TJRJ 0819635-26.2024.8.19.0021
CIVILCADASTRO FRAUDULENTO EM PLATAFORMA DIGITAL. PRELIMINAR REJEITADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. FRAUDE INCONTROVERSA. FALHA NA SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE DA RÉ. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. USO INDEVIDO DE DADOS. IMPEDIMENTO LABORAL. QUANTUM MANTIDO (R$5.000,00). RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS. VEDADA COMPENSAÇÃO (ART. 85, §14, CPC). CASO EM EXAME SENTENÇA (EVENTO 46) QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DE APELAÇAO DA RÉ (EVENTO 52), SUSTENTANDO, INICIALMENTE, (I) PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NO MÉRITO, A (II) IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUBSIDIARIAMENTE, (III) A REDUÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR (EVENTO 66), OBJETIVANDO: (I) MAJORAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PARA R$20.000,00; E (II) AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DISPOSITIVO DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO AUTORAL, APENAS PARA AFASTAR A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE DEVERÃO SER FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, OBSERVADA A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO DEMANDANTE. RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se de demanda em que o Autor alega a existência de cadastro fraudulento, vinculado ao seu CPF, em plataforma de transporte da Ré, o que lhe teria impedido o exercício da atividade como motorista parceiro, bem como o expôs a riscos indevidos. Inicialmente, afasta-se a preliminar de perda superveniente do interesse de agir. A exclusão do cadastro fraudulento somente ocorreu após a concessão da tutela de urgência, evidenciando a necessidade da intervenção judicial, de modo que a superveniência de cumprimento da obrigação não afasta o interesse de agir, sobretudo quando remanesce pretensão compensatória (efeitos do ato ilícito). Ultrapassada a prefacial, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à responsabilidade da plataforma. As empresas que operam plataformas digitais respondem por falhas em seus mecanismos de segurança, sobretudo quando permitem a criação e manutenção de cadastros fraudulentos com dados de terceiros (Apelação n. 0802212-77.2022.8.19.0068). Por outro lado, a alegação de culpa exclusiva de terceiro não prospera, pois trata-se de risco inerente à atividade econômica; incumbindo à empresa adotar mecanismos eficazes de verificação; e houve falha na validação da identidade do usuário. Nessa toada, configura-se fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade. Destarte, configurada a falha na prestação do serviço, é de se condenar a Ré à exclusão do cadastro existente no nome e CPF do Autor e eventuais débitos dele decorrentes. No tocante à configuração dos danos morais, restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade do Suplicante, que vivenciou dissabor, especialmente em razão da utilização indevida de seus dados pessoais; da impossibilidade de exercício de atividade laboral; e do risco concreto de responsabilização por atos de terceiro; situação que ultrapassa mero aborrecimento. Ademais, a recalcitrância da Suplicada em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil do Autor, que precisou recorrer ao Judiciário para obter solução. Reconhecidos os fatos geradores do dano, passa-se à questão do seu arbitramento, que deve ser consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima, situação vedada pelo art. 884 do Código Civil. Deve-se, ainda, aferir a extensão do dano, segundo o art. 944 do Código Civil, sendo necessária, também, a observância do poderio econômico do ofensor, da situação financeira do ofendido, do grau da lesão, bem como da sua repercussão na vida da vítima. Levando-se em conta os parâmetros sobreditos, reputa-se que a verba de compensação por dano moral deve mantida em R$5.000,00, porque adequada aos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Neste sentido, a Súmula n. 343 do e. TJRJ: "a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Com relação à compensação dos honorários, a assiste razão ao Reclamante. Nos termos do art. 85, §14, do CPC, é vedada a compensação de honorários advocatícios, ainda que haja sucumbência recíproca.