Decisão · TJRJ

TJRJ 0869926-56.2025.8.19.0001

Rel. DENISE NICOLL SIMÕES4ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-12publicado em 2026-05-14
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HOME CARE. PACIENTE IDOSA, PORTADORA DE GRAVE ENFERMIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA PARA MAJORAR O DANO MORAL E ESPECIFICAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1) Demanda em que se discute a obrigatoriedade de custeio de tratamento domiciliar (home care), bem como o ressarcimento de despesas e a compensação por danos morais decorrentes da negativa de cobertura. 2) Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional rejeitada. Sentença que enfrentou as questões essenciais, inexistindo julgamento citra petita. Questões supervenientes e descumprimento da tutela devem ser apreciadas em cumprimento de sentença, não havendo omissão. 3) Relação de consumo. Aplicação do CDC (Súmula 608 do STJ). Responsabilidade objetiva da operadora. 4) Prescrição médica expressa para tratamento domiciliar, imprescindível à manutenção da saúde e da vida da paciente idosa. 5) Negativa de cobertura fundada em exclusão contratual e ausência de previsão no rol da ANS. Abusividade. Rol que estabelece cobertura mínima (art. 10, §12, da Lei nº 9.656/98). 6) Home care que constitui extensão da internação hospitalar, devendo ser custeado nas mesmas condições, inclusive quanto a insumos, materiais e medicamentos necessários ao tratamento. 7) Danos materiais parcialmente afastados. Inexistência de obrigação da operadora de reembolsar cuidadores particulares sem habilitação técnica ou registro no COREN. Ausência de prova inequívoca de que a operadora Ré tenha assumido obrigação expressa de reembolsar despesas com cuidadores particulares sem habilitação técnica. Conversas de WhatsApp juntadas pelas Autoras mantidas com empresa terceirizada, e não diretamente com a operadora. Reembolso indevido quanto a tais despesas. Mantido o ressarcimento dos demais gastos comprovados e compatíveis com a cobertura, anteriores a propositura da ação. 8) Dano moral diante da indevida recusa de tratamento essencial, especialmente em contexto de grave estado de saúde. 9) Majoração para R$ 12.000,00 em favor da paciente e R$ 6.000,00 em favor da filha. 10) Honorários sucumbenciais incidentes sobre o valor total da condenação, incluído o proveito econômico da obrigação de fazer. 11) Alteração dos consectários legais: dano material corrigido pela taxa Selic desde o prejuízo (art. 406 do CC); dano moral com juros de 1% ao mês desde a citação até o arbitramento, quando passa a incidir somente a Selic. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DAS AUTORAS.
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