Decisão · TJRJ

TJRJ 3004588-20.2025.8.19.0001

Rel. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS5ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-05-12publicado em 2026-05-13
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DIREITO DE REGRESSO. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. AFUNDAMENTO DE ASFALTO. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A CONCESSIONÁRIA DE ESGOTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município do Rio de Janeiro contra sentença que, em ação de ressarcimento ajuizada em face da CEDAE, julgou improcedente o pedido de reembolso de valores pagos em razão de condenação judicial decorrente de acidente automobilístico causado por afundamento de via pública, sob o fundamento de que a responsabilidade do ente municipal decorreu de sua própria omissão no dever de conservação e fiscalização da via. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito de regresso do Município em face da concessionária de serviço público pelos valores pagos a título de indenização; (ii) estabelecer se restou demonstrado o nexo causal entre a conduta da CEDAE e o dano que ensejou a condenação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação do Município na ação originária funda-se em responsabilidade por omissão, consistente na falha no dever de manutenção e fiscalização da via pública, com reconhecimento de culpa administrativa transitada em julgado. O direito de regresso exige demonstração robusta de que o dano decorreu de conduta imputável a terceiro, com comprovação do nexo causal e dos pressupostos da responsabilidade civil. O ofício da Secretaria Municipal de Obras apenas indica possível causa física do evento (ligação clandestina de esgoto), sem atribuir, de forma direta, responsabilidade jurídica à concessionária. A prova testemunhal e demais elementos indicam ausência de relação direta entre o dano e a atuação da CEDAE, apontando, inclusive, falhas estruturais e reiterados problemas na via pública já objeto de reparos municipais. A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público não dispensa a demonstração do nexo causal entre a atividade desempenhada e o dano verificado. A manutenção e conservação de vias públicas constituem dever próprio e indelegável do Município, cuja omissão configura causa suficiente para o evento danoso. A inexistência de prova robusta quanto à atuação ou omissão da concessionária impede o reconhecimento de responsabilidade exclusiva ou concorrente, sendo inviável a repartição do dever indenizatório com base em presunções. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 37, § 6º; CPC, ARTS. 487, I, 85, §§ 3º E 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO HÁ INDICAÇÃO EXPRESSA DE PRECEDENTES ESPECÍFICOS ALÉM DO ACÓRDÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA MENCIONADO NOS AUTOS.
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