Decisão · TJRJ

TJRJ 0005263-94.2006.8.19.0067

Rel. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO1ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-05-12publicado em 2026-05-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS IMPUTÁVEIS AO PODER JUDICIÁRIO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Execução fiscal ajuizada pelo Município visando à cobrança de crédito tributário de ISS, referente ao período de outubro de 1999 a maio de 2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Centra-se o debate em torno da incidência, ou não, da prescrição intercorrente diante da paralisação do feito por período superior a cinco anos, compreendido entre a data do despacho que determinou a citação do executado e a efetiva prática do ato citatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente, na execução fiscal, exige a inércia do exequente após regular ciência para impulsionar o feito. 4. A demora na citação do executado, quando decorrente de fatores atribuíveis ao aparelho judiciário, não pode ser imputada à Fazenda Pública. 5. O entendimento consolidado pelo STJ, no Tema 179 e na Súmula 106, afasta a incidência da prescrição intercorrente em situações em que a paralisação do feito decorre de morosidade estatal. 6. No caso, não se verifica inércia da Fazenda Pública, pois a paralisação do processo resultou de circunstâncias alheias à sua atuação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente na execução fiscal exige a inércia do exequente após regular ciência para impulsionar o feito. 2. A demora na citação do executado, quando decorrente de fatores imputáveis ao Poder Judiciário, não configura inércia da Fazenda Pública nem autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente." Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 179; STJ, Súmula 106; STJ, Tema 566.
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