Decisão · TJRJ

TJRJ 3007724-25.2025.8.19.0001

Rel. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES9ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-05-13publicado em 2026-05-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ADEQUAÇÃO DE VENCIMENTOS COM APLICAÇÃO DE INTERSTÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão que deu provimento à apelação da autora para determinar a adequação de seus vencimentos ao piso nacional do magistério, de forma proporcional à carga horária, com aplicação do interstício de 12% entre referências, além do pagamento das diferenças salariais não prescritas. 2. Os embargantes alegam omissão do acórdão quanto à apreciação de dispositivos constitucionais e legais, com finalidade de prequestionamento e atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a integração do julgado, bem como se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente as questões jurídicas relevantes, inclusive a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, a aplicação proporcional do piso à carga horária e a incidência do interstício previsto na legislação estadual, à luz do Tema 911 do STJ. 6. A ausência de menção individualizada a todos os dispositivos indicados pelos embargantes não configura omissão, sendo suficiente que a matéria tenha sido devidamente examinada, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. 7. O prequestionamento resta atendido pelo art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. 8. Não se verifica caráter manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. TESE DE JULGAMENTO: "1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO. 2. CONSIDERA-SE PREQUESTIONADA A MATÉRIA QUANDO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AINDA QUE REJEITADOS, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC" DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 2º, 37, X E XIII, 167, II, E 169, § 1º; CPC, ARTS. 1.022, 1.025 E 1.026, § 2º; LEI Nº 11.738/2008, ARTS. 2º E 5º JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, AR 2.759, REL. MIN. ALEXANDRE DE MORAES, PLENÁRIO, J. 01.07.2024; STJ, AGRG NO ARESP 681.828/PI, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, J. 18.06.2015.
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