Decisão · TJRJ

TJRJ 3000982-47.2026.8.19.0001

Rel. ALEXANDRE FREITAS CÂMARA9ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-13publicado em 2026-05-14
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, ocorrida antes da citação dos réus, deixando de fixar honorários advocatícios. A autora sustenta que a demanda foi determinante para a satisfação do pedido e pede a condenação dos réus ao pagamento das verbas sucumbenciais com base no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade quando a perda superveniente do objeto ocorre antes da citação da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 85, § 10, do CPC estabelece que, nos casos de perda do objeto, os honorários devem ser suportados por quem deu causa ao processo, consagrando o princípio da causalidade. A aplicação do princípio da causalidade exige a verificação de quem deu causa à instauração da demanda, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial consolidada do STJ. Há orientação específica do STJ no sentido de que, quando a perda do objeto ou desistência ocorre antes da citação da parte ré, não são devidos honorários advocatícios. A inexistência de citação afasta a imputação de ônus sucumbenciais às partes, inclusive com base na causalidade. No caso concreto, como a perda do objeto ocorreu antes da citação, não há fundamento para condenação dos réus ao pagamento de honorários. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.
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