TJRJ 3009065-86.2025.8.19.0001
TRIBUTÁRIOAPELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR (GRAM). DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INADEQUAÇÃO. PEDIDO ILÍQUIDO. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. ENUNCIADO Nº 13 DO AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 15/2017. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por L. S. O. contra sentença que, reconhecendo a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor atribuído à causa, declinou da competência e determinou o cancelamento da distribuição, com extinção sem resolução do mérito. 2. A ação originária tem por objeto a suspensão da incidência do imposto de renda sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), bem como a devolução dos valores indevidamente descontados, desde à implementação da verba, em janeiro de 2022, sob o argumento de sua natureza indenizatória. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se a ação, embora com valor da causa estimado abaixo do teto legal, pode ser processada no Juizado Especial da Fazenda Pública ou se a iliquidez do pedido, dependente de liquidação posterior, afasta a competência absoluta do microssistema dos juizados, atraindo a competência da Vara de Fazenda Pública. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevista no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, embora absoluta quanto ao critério de valor, exige compatibilidade com o rito sumaríssimo, o que pressupõe pedido líquido. 5. A pretensão deduzida envolve parcelas vencidas e vincendas, de trato sucessivo, referentes à exclusão do imposto de renda incidente sobre a GRAM desde sua implementação, sendo inviável a quantificação precisa do proveito econômico antes de eventual liquidação de sentença. 6. O Enunciado nº 13 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2017 veda o processamento, no Juizado Especial Fazendário, de demandas cujo pedido seja ilíquido, sob pena de indeferimento da petição inicial. 7. Ademais, o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente, proíbe sentença condenatória por quantia ilíquida, reforçando a incompatibilidade do rito. 8. A remessa da demanda ao Juizado Especial, nessas circunstâncias, pode implicar restrição indevida ao acesso à justiça, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 9. Precedentes deste Tribunal afastam a competência dos Juizados Fazendários quando o valor da causa é menor que 60 salários-mínimos, mas o pedido é ilíquido, reconhecendo a competência da Vara de Fazenda Pública para o regular processamento e julgamento da causa. IV - DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito perante a 17ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital. 11.TESE DE JULGAMENTO "A ILIQUIDEZ DO PEDIDO, CUJA QUANTIFICAÇÃO DEPENDE DE APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, AINDA QUE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA SEJA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS, IMPONDO-SE O PROCESSAMENTO DA DEMANDA PERANTE A VARA DE FAZENDA PÚBLICA." LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: LEI Nº 12.153/2009 LEI Nº 9.099/1995, ART. 14 E ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3002296-65.2025.8.19.0000, DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS, DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 26.03.2026. TJRJ, APELAÇÃO Nº 3009991-67.2025.8.19.0001, DES. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 22.10.2025. TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0040816-48.2025.8.19.0000, DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 03.06.2025.