TJRJ 0862026-56.2024.8.19.0001
TRIBUTÁRIODIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão que negou provimento aos recursos interpostos em apelação mantendo a sentença que reconheceu o direito à adequação do vencimento-base ao piso nacional do magistério, com reforma de ofício para determinar a observância da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça quanto aos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao aplicar, de ofício, a Súmula 111 do STJ à fixação dos honorários advocatícios, notadamente diante da alegação de que a demanda teria natureza administrativa, e não previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. Os consectários legais da condenação, dentre eles a delimitação da base de cálculo dos honorários advocatícios, constituem matéria de ordem pública, podendo e devendo ser observados de ofício pelo julgador. 5. A controvérsia apresenta natureza previdenciária em sentido amplo, uma vez que o provimento jurisdicional buscado repercute diretamente sobre os proventos de aposentadoria da autora, configurando prestação de trato sucessivo. 6. Reconhecida essa natureza, revela-se adequada a aplicação da Súmula 111 do STJ, inexistindo omissão ou obscuridade no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. TESE DE JULGAMENTO: "OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, INCLUSIVE A DELIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONSTITUEM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E PODEM SER APLICADOS DE OFÍCIO, SENDO CABÍVEL A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ NAS DEMANDAS QUE OSTENTEM NATUREZA PREVIDENCIÁRIA EM SENTIDO MATERIAL." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 1.022 E 1.025; CPC/2015, ART. 85, § 4º, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 111; AGRG NO ARESP 681.828/PI; TJRJ APELAÇÃO Nº 0801900-65.2024.8.19.0025; Nº 0801496-81.2024.8.19.0035; Nº 0802664-70.2024.8.19.0051.