TJRJ 3011340-08.2025.8.19.0001
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SERVIDORA ESTADUAL INATIVA. ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE. ESCALONAMENTO POR INTERSTÍCIO PREVISTO EM LEI ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo RIOPREVIDÊNCIA contra sentença que julgou procedente o pedido de adequação do vencimento-base de servidora pública estadual inativa ao piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, com aplicação proporcional à carga horária, incidência do interstício de 12% entre referências, reflexos nas vantagens legais e pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (I) SE É CABÍVEL O SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO AVISO TJRJ Nº 195/2023, DO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA Nº 1.218 DO STF OU DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA SOBRE O MESMO OBJETO; (II) SE A LEGISLAÇÃO ESTADUAL AUTORIZA A APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO, COM ESCALONAMENTO POR INTERSTÍCIO ENTRE REFERÊNCIAS, AOS VENCIMENTOS DE PROFESSORA ESTADUAL INATIVA, DE FORMA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Aviso TJRJ nº 195/2023 limita-se à suspensão da execução provisória de decisões judiciais, não impondo o sobrestamento do julgamento do mérito da ação nem obstando o prosseguimento do feito. 4. O reconhecimento da repercussão geral no Tema nº 1.218 do STF não foi acompanhado de determinação de suspensão nacional dos processos, inexistindo óbice ao julgamento da apelação. 5. A existência de ação coletiva não impede a propositura ou o julgamento de ação individual, por se tratar de direito individual homogêneo, sendo incabível a suspensão automática com base no Tema nº 589 do STJ. 6. A Lei Federal nº 11.738/2008 fixa o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, a ser aplicado proporcionalmente à jornada de trabalho, inclusive aos servidores inativos, conforme declarado constitucional pelo STF na ADI nº 4.167. 7. O STJ, no julgamento do Tema nº 911, condicionou a incidência do piso nacional sobre os demais níveis da carreira à existência de legislação local, requisito atendido no Estado do Rio de Janeiro pelas Leis Estaduais nº 1.614/1990 e nº 5.539/2009, que preveem o escalonamento do vencimento-base por interstício de 12% entre referências. 8. Comprovado que a autora, professora inativa no cargo de Professor Docente I, 16 horas semanais, referência C08, percebe vencimento-base inferior ao piso nacional proporcional acrescido dos interstícios legais, correta a sentença que determinou a adequação remuneratória e o pagamento das diferenças devidas. 9. Inexistem violações aos princípios federativo, da separação dos poderes, da reserva legal ou à Súmula Vinculante nº 42 do STF, tratando-se de controle de legalidade do cumprimento da legislação federal e estadual vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em sua integralidade. TESE DE JULGAMENTO: "APLICA-SE O PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO, INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, AOS SERVIDORES ESTADUAIS DO MAGISTÉRIO, INCLUSIVE INATIVOS, DE FORMA PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO, COM ESCALONAMENTO ENTRE AS REFERÊNCIAS DA CARREIRA QUANDO HOUVER PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL". DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CF/1988, ART. 206, VIII; ADCT, ART. 60, III, "E"; LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, ARTS. 2º E 5º; LEI ESTADUAL Nº 1.614/1990; LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009, ART. 3º; EC Nº 113/2021; CPC, ART. 85, § 4º, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STF, ADI 4167/DF, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA; STF, ADI 4167/DF STJ, RESP 1.426.210/RS (TEMA 911) STF, RE 870.947/SE (TEMA 810) TJ/RJ, APELAÇÕES Nº 3002833-58.2025.8.19.0001; Nº 3009602-82.2025.8.19.0001; 3010930-47.2025.8.19.0001