Decisão · TJRJ

TJRJ 3017699-71.2025.8.19.0001

Rel. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES9ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-05-13publicado em 2026-05-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSOR DOCENTE I. CARGA HORÁRIA DE 18 HORAS SEMANAIS. ESCALONAMENTO DE CARREIRA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por servidor público estadual, ocupante do cargo de Professor Docente I, com carga horária de 18 horas semanais, referência D09, e pelo Estado do Rio de Janeiro, contra sentença que condenou o ente público a adequar o vencimento-base do autor ao piso salarial profissional nacional do magistério, de forma proporcional à jornada de trabalho, com a aplicação do interstício de 12% entre as referências da carreira, bem como ao pagamento das diferenças salariais, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) saber se o piso salarial profissional nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, deve repercutir nos níveis e referências da carreira do magistério estadual do Rio de Janeiro, diante da existência de legislação local que prevê escalonamento remuneratório; e(ii) saber se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência ou de evidência para imediata implementação do piso salarial, diante da suspensão determinada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000 III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 11.738/2008 fixou o piso salarial profissional nacional como valor mínimo do vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, sendo constitucional tal previsão, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167/DF. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 911 dos recursos repetitivos, assentou que o piso nacional não incide automaticamente sobre toda a carreira, admitindo-se sua repercussão nos níveis e referências superiores quando houver previsão na legislação local. 5. No Estado do Rio de Janeiro, as Leis Estaduais nºs 1.614/1990 e 5.539/2009 asseguram o escalonamento do vencimento-base da carreira do magistério, com interstício de 12% entre as referências, legitimando a repercussão do piso nacional proporcional em toda a carreira. 6. A complementação remuneratória instituída por decreto estadual não afasta nem quita o direito à adequação do vencimento-base nos termos da legislação federal e estadual aplicável, por possuir natureza transitória e não incorporável. 7. A determinação da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no âmbito da Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, impede a produção de efeitos práticos de tutelas provisórias em ações individuais que versem sobre o piso do magistério, o que acarreta a perda superveniente do interesse recursal quanto à concessão de tutela de urgência ou de evidência. 8. Inexiste determinação de sobrestamento das ações individuais pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.218 da repercussão geral, nem impedimento ao prosseguimento da demanda individual em razão da existência de ação coletiva sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. TESE DE JULGAMENTO: "1. O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO DEVE SER APLICADO AO VENCIMENTO-BASE PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA DO SERVIDOR, COM REPERCUSSÃO NOS NÍVEIS DA CARREIRA, QUANDO HOUVER LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE PREVEJA ESCALONAMENTO REMUNERATÓRIO. 2. A SUSPENSÃO DETERMINADA EM INCIDENTE DE SUSPENSÃO DE LIMINAR IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE TUTELAS PROVISÓRIAS EM AÇÕES INDIVIDUAIS QUE DISCUTAM O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, ENQUANTO VIGENTE A MEDIDA.". DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CF/1988, ARTS. 206, VIII, E 60, III, "E", DO ADCT; LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, ARTS. 2º E 5º; LEIS ESTADUAIS NºS 1.614/1990 E 5.539/2009, ART. 3º; CPC/2015, ARTS. 300, 311, 496, § 3º, II, E 85, § 4º, II; EC Nº 113/2021, ART. 3º JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STF, ADI 4167/DF, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA; STF, ADI 4167/DF; STJ, RESP 1.426.210/RS (TEMA 911); STF, RE 870.947/SE (TEMA 810); TJ/RJ, APELAÇÕES Nº 0926044-23.2023.8.19.0001; Nº 0917247-58.2023.8.19.0001; Nº 0809334-88.2023.8.19.0042
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