TJRJ 0926524-98.2023.8.19.0001
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COPROPRIEDADE ANTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de direito real de habitação em favor da ré, cônjuge supérstite, reconheceu a irregularidade de sua permanência exclusiva em imóvel em condomínio (75% da autora e 25% da ré), arbitrou aluguel mensal e condenou a ré ao pagamento proporcional à fração ideal da autora, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o cônjuge supérstite tem direito real de habitação quando o imóvel era objeto de copropriedade anterior à abertura da sucessão; (ii) estabelecer se é devido o arbitramento e a cobrança de aluguéis em favor da coproprietária diante da ocupação exclusiva do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito real de habitação tem por finalidade assegurar a moradia do cônjuge supérstite sobre imóvel que integrava integralmente o patrimônio do de cuius. A existência de copropriedade anterior à abertura da sucessão afasta o direito real de habitação, pois o bem não pertencia exclusivamente ao falecido, havendo titularidade compartilhada com terceiro estranho à relação sucessória. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não subsiste o direito real de habitação quando há copropriedade prévia ou quando o falecido não detinha a propriedade integral do imóvel. A ocupação exclusiva do imóvel por um dos coproprietários, impedindo o uso e fruição pelos demais, autoriza o arbitramento de aluguéis, independentemente de contrato locatício ou notificação prévia. O coproprietário prejudicado tem direito à indenização correspondente à sua fração ideal, como forma de compensação pela privação do uso do bem. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.