TJRJ 3000682-22.2025.8.19.0001
PROCESSUALADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL DE MAGISTÉRIO. PROFESSORA ESTADUAL INATIVA. APELAÇÃO. REFORMA DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença de procedência dos pedidos autorais, a qual acolheu a pretensão de reajuste do vencimento-base da autora em observância ao piso nacional de magistério (Lei Federal nº 11.378/2008), bem como determinou o pagamento das diferenças devidas pelo réu, estabelecendo a incidência do índice de correção monetária IPCA-E ao período pretérito. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se cabível a aplicação do piso nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.378/2008, aos vencimentos da parte autora, a qual exerce cargo de professora estadual docente II, com carga horária de 22 horas semanais. III. Razões de Decidir 3. O STF, na ADI 4167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, e o STJ, no Tema 911, esclareceu que a Lei estabelece um valor mínimo para o vencimento do cargo de magistério. 4. O valor do piso deve ser aplicado proporcionalmente a jornada exercida pelo servidor, contanto que assim disposto na legislação local, no caso, a Lei Estadual nº 5.539/2009, art. 3º, parágrafo único que estabeleceu o interstício de 12% entre as referências do vencimento-base dos cargos. O critério utilizado para o cálculo do valor proporcional do piso remuneratório, previsto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008, há de ser analisado em sede de liquidação. 5. Alegações fáticas comprovadas e ratificadas por teses fixadas em precedentes dos Tribunais Superiores com eficácia vinculante. 6. Ausência de ofensa ao entendimento fixado nas Súmulas Vinculantes 37 e 42 do Supremo Tribunal Federal. 7. O índice de correção monetária aplicável é o INPC, por ser servidor inativo, bem como os consectários legais devem se ajustar em observância à entrada em vigor da EC nº 113/2021, em 09/12/2021, data a partir da qual deve ser aplicada somente a Taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em sede de execução (Tema 810, STF). 8. Aplica-se o enunciado da Súmula nº 111, do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício. Tese de julgamento: "Aplica-se o piso nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.378/2008, aos servidores estaduais ativos, complementado pela Lei Estadual nº 5.539/2009 quanto ao interstício de 12% entre as referências do vencimento-base dos cargos. Em caso de servidor inativo, cabível o índice INPC aos valores pretéritos devidos e, com a entrada em vigor da EC nº 113/2021, a partir e 09/12/2021, aplicar-se-á somente a Taxa SELIC. Por fim, aplica-se o enunciado da Súmula nº 111, do STJ.". ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 5.539/2009, art. 3º, parágrafo único; Lei Federal nº 11.378/2008, art. 2º, § 3º; CPC, art. 85, §4º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167/DF; STJ, Tema 911; STF, Tema 810 do STF.