Decisão · TJRJ

TJRJ 3003240-64.2025.8.19.0001

Rel. SÉRGIO SEABRA VARELLA4ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-05-13publicado em 2026-05-14
CIVIL
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.113 DO STJ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VALOR DA TRANSAÇÃO. ARBITRAMENTO UNILATERAL PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação interposta pelo Município contra sentença que, em ação de repetição de indébito, reconheceu o direito dos autores à restituição do valor pago a maior a título de ITBI, ao considerar como base de cálculo o valor da operação imobiliária declarada, no montante de R$ 1.804.484,24, afastando o valor arbitrado unilateralmente pela Municipalidade em lançamento de ofício, com condenação à devolução da quantia excedente de R$ 9.275,25, acrescida de correção monetária e juros. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessário o sobrestamento do processo em razão da pendência de julgamento de recurso extraordinário no STF envolvendo o Tema 1.113 do STJ; (ii) estabelecer se é legítima a base de cálculo do ITBI fixada unilateralmente pelo Município em valor superior ao da transação imobiliária declarada, sem instauração de processo administrativo. III. Razões de decidir3. O pedido de sobrestamento do feito não merece ser acolhido, pois a suspensão prevista nas sistemáticas dos recursos repetitivos e da repercussão geral cessa com a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.040, III, do CPC, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado.4. A suspensão nacional dos processos não opera de forma automática, dependendo de determinação expressa do relator do recurso extraordinário paradigma, conforme entendimento do STF.5. A tese firmada no Tema 1.113 do STJ é de aplicação imediata a todos os processos pendentes, uma vez publicado o acórdão, inexistindo efeito suspensivo deferido ao recurso extraordinário interposto.6. A base de cálculo do ITBI corresponde ao valor do imóvel em condições normais de mercado, sendo o valor da transação declarado pelo contribuinte presumidamente condizente com esse parâmetro.7. A presunção de veracidade do valor declarado somente pode ser afastada mediante regular instauração de processo administrativo, nos termos do art. 148 do CTN, com observância do contraditório e da ampla defesa.8. O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com fundamento em valor de referência estabelecido unilateralmente, sem a instauração de procedimento administrativo próprio.9. No caso concreto, restou incontroverso que o ente municipal não instaurou processo administrativo para afastar o valor declarado pelos contribuintes, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.10. A exigência e o pagamento de tributo em desacordo com a legislação violam o princípio da legalidade tributária, impondo a restituição do indébito ao contribuinte. IV. Dispositivo11. Recurso desprovido._____________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, II e § 2º, I; CPC, arts. 373, II, e 1.040, III; CTN, arts. 106, I, e 148.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema nº 1.113 (REsp nº 1.937.821/SP); STF, RE nº 966.177 RG-QO, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 07.06.2017; STF, RE nº 1.412.419, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 14.04.2024.
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