TJRJ 0820233-16.2024.8.19.0203
CIVILDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em demanda indenizatória, condenou as rés ao pagamento de reparação por danos materiais (R$ 2.500,00) e danos morais (R$ 5.000,00), em razão de cancelamento de plano de saúde sem prévia notificação, bem como cobrança irregular de mensalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser conhecido quanto ao capítulo relativo aos danos materiais, diante da ausência de impugnação específica; (ii) estabelecer se o cancelamento do plano de saúde sem notificação prévia enseja compensação por danos morais e se o quantum fixado deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR O recorrente deixa de impugnar especificamente os fundamentos da sentença quanto aos danos materiais, limitando-se a alegações genéricas, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto. A ausência de prova idônea para infirmar os fatos reconhecidos na sentença reforça a inadmissibilidade do capítulo recursal relativo aos danos materiais. A operadora de plano de saúde deve notificar previamente o consumidor acerca da inadimplência e da eventual suspensão ou cancelamento do contrato, conforme art. 13, II, da Lei nº 9.656/1998. O cancelamento unilateral do plano de saúde sem prévia notificação configura falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva. A supressão abrupta da cobertura assistencial ultrapassa o mero inadimplemento contratual e caracteriza dano moral compensável, por afetar direitos da personalidade e a dignidade do consumidor. A jurisprudência do Tribunal reconhece que o cancelamento indevido de plano de saúde sem comunicação prévia enseja compensação por dano moral, usualmente fixada em patamar superior ao arbitrado na origem. O valor fixado a título de dano moral (R$ 5.000,00) está abaixo da média adotada em casos análogos, inexistindo fundamento para sua redução. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.