TJRJ 0808053-88.2025.8.19.0087
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de abertura de conta, alteração de domicílio bancário de benefício previdenciário e contratações de seguros, determinou a cessação dos descontos indevidos e condenou à restituição em dobro dos valores, rejeitando o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica mediante biometria facial é suficiente para comprovar a manifestação de vontade da consumidora; (ii) estabelecer se a fraude praticada por terceiros afasta a responsabilidade da instituição financeira; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Em demanda declaratória negativa, incumbe ao réu comprovar a existência e validade da contratação. A biometria facial baseada em fotografia ("selfie"), desacompanhada de elementos adicionais de verificação, não comprova de forma inequívoca a manifestação de vontade do consumidor, conforme exige a Lei nº 14.063/2020. A fraude praticada por terceiros configura fortuito interno e não rompe o nexo causal, inserindo-se no risco da atividade bancária, conforme enunciado 479 da Súmula do STJ. A ausência de comprovação da contratação válida evidencia falha na prestação do serviço e impõe o dever de compensar e restituir os valores indevidamente descontados. Não se configura engano justificável apto a afastar a repetição em dobro, sendo devida a restituição nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral compensável, ultrapassando o mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.