Decisão · TJRJ

TJRJ 0940454-52.2024.8.19.0001

Rel. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES9ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-05-13publicado em 2026-05-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. JORNADA DE 18 HORAS. ESCALONAMENTO DA CARREIRA. INTERSTÍCIO DE 12%. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a adequação do vencimento-base de professor estadual Docente I, com carga horária de 18 horas semanais, ao piso nacional do magistério, com aplicação dos reajustes do MEC e observância do interstício de 12% entre referências, bem como o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o servidor estadual do magistério, ocupante do cargo de Professor Docente I, com jornada de 18 horas semanais, faz jus à adequação do vencimento-base ao piso nacional do magistério, com reflexos na carreira, à luz da Lei Federal nº 11.738/2008 e da legislação estadual pertinente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 11.738/2008, declarada constitucional pelo STF no julgamento da ADI 4167/DF, estabelece o piso nacional como valor mínimo do vencimento-base dos profissionais do magistério público, aplicável de forma proporcional à jornada de trabalho. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 911, assentou que a repercussão do piso nacional nos níveis superiores da carreira depende de previsão em legislação local. 5. No Estado do Rio de Janeiro, as Leis Estaduais nº 1.614/1990 e nº 5.539/2009 asseguram o escalonamento vertical da carreira do magistério, com interstício de 12% entre referências, legitimando a aplicação reflexa do piso nacional ao longo da carreira. 6. A complementação remuneratória instituída por decreto estadual possui natureza transitória e não substitui a obrigação legal de adequação do vencimento-base, nem afasta o direito às diferenças remuneratórias reconhecidas judicialmente. 7. Inexistem fundamentos para o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.218 do STF ou da existência de ação coletiva, porquanto inexiste determinação expressa de suspensão e é assegurada a tutela individual de direitos homogêneos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: "APLICA-SE O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, DE FORMA PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO, AOS SERVIDORES ESTADUAIS DO MAGISTÉRIO, COM REFLEXOS NA CARREIRA QUANDO HOUVER PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL, SENDO LEGÍTIMA A OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009.". DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CF/1988, ARTS. 206, VIII; LEI Nº 11.738/2008, ARTS. 2º E 5º; LEIS ESTADUAIS Nº 1.614/1990, 5.539/2009; CPC, ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II E 11; EC Nº 113/2021, ART. 3º; EC Nº 136/2025. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STF, ADI 4167/DF, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA; STF, ADI 4167/DF; STJ, RESP 1.426.210/RS (TEMA 911); STF, RE 870.947/SE (TEMA 810); TJ/RJ, APELAÇÕES Nº 0926044-23.2023.8.19.0001; Nº 0917247-58.2023.8.19.0001; Nº 0809334-88.2023.8.19.0042
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