TJRJ 3026420-12.2025.8.19.0001
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECUSA TÁCITA. ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM. DESNECESSIDADE DE CONVERSÃO PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ERROR IN PROCEDENDO E ERROR IN JUDICANDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação autônoma de exibição de documentos ajuizada com o objetivo de obter cópias de contratos bancários supostamente firmados com instituição financeira, sob a alegação de insucesso na obtenção da documentação pela via administrativa. 2. A sentença extingue o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de inadequação da via eleita, diante da não adaptação da petição inicial ao rito da produção antecipada de provas, e de ausência de comprovação de pedido administrativo efetivo. 3. No recurso, a parte autora pede a cassação da sentença, com o reconhecimento da adequação da ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum e da presença do interesse processual, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de exibição de documentos bancários pode ser formulada por ação autônoma submetida ao procedimento comum, sem necessidade de conversão obrigatória para o rito da produção antecipada de provas; e (ii) saber se há interesse de agir quando consta dos autos prova de prévio requerimento administrativo dirigido à instituição financeira, sem atendimento em prazo razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O CPC/2015 não afasta o cabimento da ação autônoma de exibição de documentos, sendo admissível a formulação da pretensão tanto pela via da produção antecipada de provas quanto pelo procedimento comum, à luz dos arts. 318, 381 e 396 e seguintes do CPC. 6. A pretensão de obtenção de cópia de contratos bancários satisfaz direito material autônomo à informação, não se confundindo, necessariamente, com mera providência preparatória para futura demanda. 7. A imposição de conversão obrigatória da demanda para o rito da produção antecipada de provas configura formalismo excessivo e restringe indevidamente o acesso à justiça, o que caracteriza error in procedendo. 8. O interesse de agir está presente quando demonstrada a necessidade da tutela jurisdicional, o que ocorre diante da tentativa prévia e frustrada de obtenção administrativa dos documentos. 9. A prova documental juntada aos autos comprova o envio de notificação extrajudicial ao canal oficial da ouvidoria da instituição financeira, com registro técnico de recebimento, abertura e leitura da mensagem, o que evidencia ciência inequívoca do pedido administrativo. 10. A ausência de resposta da instituição financeira após a comprovada ciência do requerimento caracteriza recusa tácita e pretensão resistida, bastante para demonstrar o interesse processual, sem exigência de exaurimento de todos os canais administrativos disponíveis. 11. A sentença, ao desconsiderar a prova do requerimento extrajudicial e extinguir o feito sem resolução do mérito, incorre também em error in judicando. IV. DISPOSITIVO: 12. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 318, 321, parágrafo único, 381, 396, 397, 485, VI, e 497. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/02/2015, Tema Repetitivo 648; STJ, AREsp nº 2.518.647/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 01/12/2025, DJEN de 04/12/2025; TJRJ, Apelação nº 0813306-37.2024.8.19.0202, Des. Elton Martinez Carvalho Leme, Oitava Câmara de Direito Privado, julgamento em 03/03/2026; TJRJ, Apelação nº 0800199-96.2024.8.19.0210, Des. Mônica de Faria Sardas, Décima Nona Câmara de Direito Privado, julgamento em 05/02/2026.