TJRJ 0932482-94.2025.8.19.0001
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUTENTICAÇÃO POR DADOS PESSOAIS E REGISTROS ELETRÔNICOS. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO E DE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais, sob alegação da autora de não reconhecimento da contratação realizada em seu nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve regular contratação de empréstimo consignado por meio digital e se a autora se desincumbiu do ônus de demonstrar minimamente a inexistência da relação jurídica alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sem afastar o ônus da autora de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC e da Súmula 330 do TJRJ. 4. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o acesso ao Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, conforme garantia do art. 5º, XXXV, da CF. 5. Mantém-se o benefício da gratuidade de justiça diante da ausência de prova de capacidade financeira da autora. 6. Constata-se que a instituição financeira apresenta prova documental robusta da contratação, com utilização de dados pessoais, autenticação digital, registro eletrônico da operação e comprovação de transferência do valor para conta da autora. 7. Verifica-se a coincidência entre os dados utilizados na contratação e os documentos apresentados pela própria autora, reforçando a verossimilhança da contratação. 8. Considera-se desnecessária a produção de prova pericial diante da ausência de impugnação técnica específica quanto aos elementos digitais apresentados. 9. Conclui-se que a mera negativa genérica da autora não é suficiente para afastar a validade do contrato regularmente comprovado. 10. Afasta-se a responsabilidade civil da instituição financeira por inexistência de ato ilícito, o que inviabiliza a restituição de valores e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova no CDC não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. 2. A contratação digital de empréstimo consignado é válida quando comprovada por elementos técnicos idôneos, como autenticação biométrica, dados pessoais e registros eletrônicos. 3. A mera negativa genérica do consumidor não afasta a validade de contrato comprovado por prova documental robusta. 4. Inexistindo falha na prestação do serviço, não há dever de indenizar por danos materiais ou morais. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, art. 373, I, e art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJRJ, Súmula 330; TJRJ, Apelação nº 0806469-10.2023.8.19.0037, Rel. Des. Gilberto Clóvis Farias Matos, j. 31.07.2025; TJRJ, Apelação nº 0801138-74.2025.8.19.0070, Rel. Des. Luiz Eduardo C. Canabarro, j. 11.03.2026.