TJRJ 0823783-15.2023.8.19.0054
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. LICITUDE. TEMA 1.085 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de ação indenizatória na qual a autora busca a restituição dos valores descontados de sua conta corrente, sem a sua autorização, entre os meses de fevereiro a dezembro de 2022, somando a quantia de R$ 11.280,35 (onze mil e duzentos e oitenta reais e trinta e cinco centavos), para a quitação de empréstimo bancário contraído junto a ré. Afirma que, em novembro de 2021, prepostos da ré ofertaram um empréstimo bancário no valor de R$ 31.300,00 (trinta e um mil e trezentos reais), o qual foi depositado em sua conta corrente para a quitação de outro empréstimo, por meio da renegociação. Todavia, entre os meses de fevereiro e dezembro de 2022, sofreu descontos nos valores aproximados de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), sem a sua autorização para tanto. Assim, requer a restituição dos valores, que somam o montante de R$ 11.280,35 (onze mil e duzentos e oitenta reais e trinta e cinco centavos) e indenização por dano moral. 1.2. A parte ré, em sua peça de defesa, sustentou a regularidade de sua conduta, bem como que os descontos das parcelas diretamente na conta corrente foram efetuados mediante autorização contratual. 1.4. Sobreveio sentença julgando o pedido improcedente, por reconhecer a regularidade da contratação e dos descontos efetuados na conta bancária da autora. 1.5. Insurgência da parte autora. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir se são lícitos os descontos de parcelas de empréstimo bancário realizados diretamente em conta corrente utilizada para recebimento de proventos, quando alegada ausência de autorização pelo consumidor. III. Razões de decidir 3.1. A autora reconhece a contratação do empréstimo e o recebimento do valor em sua conta, restando incontroversa a existência do negócio jurídico. Os elementos probatórios demonstram que a forma de pagamento mediante débito automático em conta-corrente era prática recorrente em contratos anteriores firmados entre as partes, inclusive no contrato objeto da lide. 3.2. A ausência de apresentação do contrato específico não afasta a validade da contratação, diante do reconhecimento da própria autora quanto à celebração do negócio. 3.3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.085, firmou entendimento de que são lícitos os descontos de empréstimos comuns em conta-corrente, ainda que destinada ao recebimento de salários, desde que previamente autorizados. Não se aplica, por analogia, a limitação prevista na Lei nº 10.820/2003 aos descontos em conta-corrente, por se tratar de modalidade diversa de empréstimo consignado. 3.4. Inexiste falha na prestação do serviço ou ato ilícito, uma vez que os descontos decorreram de autorização contratual válida. 3.5. Dano moral não configurado. A autora não comprova prejuízo indenizável, mantendo-se a improcedência do pedido de reparação por danos materiais e morais. IV. Dispositivo 4. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. -------------------- Tese de julgamento: 1. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimo bancário comum em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo consumidor. 2. Não se aplica a limitação da Lei nº 10.820/2003 aos descontos realizados em conta-corrente. 3. A ausência de prova de irregularidade na contratação ou nos descontos afasta o dever de indenizar da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º e 14; CPC, art. 85, §11; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §1º.. Jurisprudência relevante citada STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp nº 1.863.973/SP (Tema 1.085), rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09.03.2022; TJRJ, AI nº 0080755-35.2025.8.19.0000; TJRJ, Apelação nº 0057271-81.2022.8.19.0004.