TJRJ 0807797-13.2024.8.19.0207
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO ESSENCIAL DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. FORMA SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidor em face de concessionária de serviço público, em razão da cobrança de débitos anteriores à sua posse no imóvel, bem como da indevida interrupção do fornecimento de água. 2. Sentença de procedência dos pedidos, que declarou a inexistência da relação jurídica quanto às cobranças pretéritas, condenou à restituição em dobro dos valores pagos, ao ressarcimento de despesas com caminhão-pipa e ao pagamento de indenização por danos morais. 3. A concessionária interpôs apelação, sustentando a legalidade das cobranças e da suspensão do serviço, a inexistência de dano moral e requerendo, subsidiariamente, a redução da indenização e a restituição simples dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há questões em discussão: (i) saber se débitos de consumo de água anteriores à posse podem ser imputados ao novo usuário; (ii) saber se é legítima a interrupção do serviço essencial por débitos pretéritos; (iii) saber se a conduta da concessionária configura dano moral indenizável; e (iv) saber se a restituição dos valores deve ocorrer na forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A relação entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da concessionária (art. 14 do CDC). 6. A obrigação pelo pagamento de serviço essencial possui natureza pessoal, não sendo propter rem, sendo vedada a transferência de débitos ao novo usuário. 7. A interrupção indevida do serviço de água configura dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula 192 do TJRJ, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto. 8. O valor fixado a título de dano moral (R$ 8.000,00) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando redução, conforme Súmula 343 do TJRJ. 9. É devido o ressarcimento das despesas comprovadas com caminhão-pipa, em razão da falha na prestação do serviço. 10. A repetição do indébito em dobro exige demonstração de erro injustificável, ausente no caso concreto, impondo-se a restituição simples, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676608/RS. 11. Os consectários legais devem observar a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização, nos termos do Tema 1368 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 14, 22 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.579.177/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 31/05/2016; STJ, AgRg no AREsp 570085/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06/04/2017; STJ, EAREsp 676608/RS (paradigma do Tema 929), Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30/03/2021; STJ, Tema 1368; TJRJ, Apelação nº 0005975-49.2021.8.19.0038, Des. Maria Helena Pinto Machado, j. 03/03/2026, Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Súmulas TJRJ nº 192, 196 e 343.