Decisão · TJRJ

TJRJ 0910274-19.2025.8.19.0001

Rel. MÁRCIA ALVES SUCCI16ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-14publicado em 2026-05-18
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por consumidor em face de instituições financeiras, na qual a parte autora, policial militar estadual, alega superendividamento decorrente de contratos de empréstimos consignados e financiamentos, sustentando comprometimento excessivo de sua renda e pleiteando limitação dos descontos e plano compulsório de pagamento. 2. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a inexistência de comprometimento do mínimo existencial e a inaplicabilidade do procedimento de superendividamento ao caso concreto. 3. O autor interpõe apelação sustentando, em síntese, a configuração do superendividamento, a insuficiência do critério do salário-mínimo como parâmetro de mínimo existencial, a aplicação integral da Lei nº 14.181/2021 e a possibilidade de inclusão dos contratos consignados no plano de repactuação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a situação financeira do autor caracteriza superendividamento, nos termos do art. 54-A do CDC; (ii) saber se houve comprometimento do mínimo existencial apto a justificar a repactuação compulsória de dívidas; e (iii) saber se é adequada a via eleita para o pleito formulado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O conceito de superendividamento exige a impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022. 6. O mínimo existencial, fixado normativamente em R$ 600,00, goza de presunção de legalidade e constitucionalidade, inexistindo declaração judicial que afaste sua aplicação. 7. Os elementos probatórios demonstram que, mesmo após os descontos, o autor mantém renda líquida superior ao mínimo existencial, afastando a configuração jurídica do superendividamento. 8. O instituto da repactuação de dívidas não se destina à manutenção de padrão de vida ou readequação de despesas, mas à preservação das condições mínimas de subsistência do consumidor. 9. A categoria profissional do autor (policial militar) submete-se a regime jurídico específico quanto à margem consignável, devendo ser observadas as normas próprias que disciplinam os descontos em folha. 10. A ausência de comprometimento do mínimo existencial impede o enquadramento no procedimento do art. 104-A do CDC, evidenciando a inadequação da via eleita e a falta de interesse processual. 11. Precedentes deste E. Tribunal corroboram o entendimento de que, inexistente violação ao mínimo existencial, não se configura superendividamento apto a ensejar repactuação judicial. IV. DISPOSITIVO: 12. Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, IV; CDC, arts. 54-A e 104-A; CPC, arts. 485, VI, e 85, §11; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022; Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1085; STF, ADI 7223; TJRJ, Apelação nº 0800126-48.2024.8.19.0203, Des. Humberto Dalla Bernardina de Pinho, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 05/11/2025; TJRJ, Apelação nº 0861703-51.2024.8.19.0001, Des. Fernando Cerqueira Chagas, Vigésima Câmara de Direito Privado, j. 04/09/2025; TJRJ, Apelação nº 0820198-41.2024.8.19.0014, Des. Sônia de Fátima Dias, Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 16/09/2025.
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