TJRJ 0919600-71.2023.8.19.0001
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto pelo apelante/réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na demanda, fundada na alegada inexistência de relação jurídica, por ausência de abastecimento de água no imóvel, não obstante a realização de cobranças indevidas e negativação de nome em cadastros restritivo ao crédito. 2. Afirma em seu recurso a inexistência de danos morais porque a inclusão do nome do apelado/autor nos cadastros restritivos de crédito decorreu de débito legítimo. Aduz que o apelado/autor não procurou solucionar a controvérsia administrativamente antes do ajuizamento da presente demanda, haja vista a ausência da juntada de protocolos ou reclamações. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório. Afirma, ainda, que os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da data da publicação da sentença na condenação por danos morais. Por fim, alega que houve indevida inversão do ônus da prova em favor do apelado/autor, porquanto não restaram presentes seus pressupostos legais. II. Questão em discussão: 3. A controvérsia recursal cinge-se em verificar: (i) a alegada inexistência de dano moral sob o argumento de legitimidade do débito; (ii) a necessidade de redução do quantum indenizatório; (iii) o termo inicial dos encargos moratórios; e (iv) a alegação de indevida inversão do ônus da prova durante o curso da demanda. III. Razões de Decidir: 4. Tendo em vista o princípio do tantum devolutum quantum apelatum, a devolução da matéria ao Tribunal limita-se às questões efetivamente impugnadas no recurso de apelação. Assim, a apelação interposta pelo apelante/réu restringe-se às alegações de indevida inversão do ônus da prova no curso da demanda e de inexistência de danos morais, razão pela qual não se devolve à apreciação desta instância a discussão acerca da falha na prestação do serviço, porquanto resta incontroversa. 5. A inversão do ônus da prova foi corretamente deferida pelo Juízo de Origem, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, porquanto evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, bem como a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, especialmente diante da afirmação da inexistência de abastecimento de água no imóvel e da consequente ausência de relação jurídica válida. Nesse cenário, compete à concessionária, que detém melhores condições de produzir a prova, demonstrar a regularidade da contratação, a efetiva prestação do serviço e a legitimidade das cobranças realizadas, encargo do qual não se desincumbiu, inexistindo nos autos elementos aptos a comprovar a origem do débito. Some-se a isso o fato de que, após a decisão de saneamento e organização do processo que inverteu o ônus da prova em favor do apelado/autor, o próprio apelante/réu, devidamente intimado, requereu o julgamento imediato da lide, abdicando da produção de provas que lhe incumbiam, capazes de infirmar a pretensão autoral, atraindo as consequências processuais daí decorrentes. 6. Não prospera a alegação de ausência de tentativa de solução administrativa da controvérsia, porquanto tal providência não constitui condição para o exercício do direito de ação, sendo, ademais, irrelevante diante da inexistência de relação contratual. 7. Restou incontroverso nos autos que o imóvel do apelado/autor não é abastecido pelo serviço de água, inexistindo, portanto, relação jurídica válida entre as partes. Ainda assim, a concessionária promoveu cobranças indevidas e procedeu à negativação do nome do apelado/autor nos cadastros restritivos de crédito, conforme se extrai da documentação constante nos autos, sem comprovar a origem legítima dos débitos. 8. Com efeito, a negativação indevida do nome do apelado/autor em cadastros restritivos de crédito configura dano moral por atingir diretamente a honra objetiva do consumidor, nos termos do enunciado da súmula nº 89 deste Tribunal de Justiça, acentuada pela gravidade da conduta diante da manutenção das cobranças mesmo diante da ausência de abastecimento do serviço. Nesse sentido, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada pelo Juízo de Origem atende aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, considerando as peculiaridades do caso concreto, motivo pelo qual não há falar em redução do quantum, na forma do art. 944 do Código Civil c/c enunciado da súmula nº 343 deste Tribunal de Justiça. 9. Por fim, mostra-se correção a fixação do termo inicial dos juros de mora a contar da citação e a correção monetária a partir da publicação da sentença na condenação por dano moral. IV. Dispositivo e Tese: 10. Desprovimento do recurso de apelação. Tese de julgamento: "A concessionária de serviço público responde objetivamente pela negativação indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito, quando não comprovada a existência de relação jurídica válida". ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, caput; art. 3º, §2º; CPC, art. 1.013, caput, art. 1.105, inciso XI; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, enunciados das súmulas nº 89 e nº 343; TJRJ, Apelação nº 0925897-60.2024.8.19.0001, Des. Rel. Antonio Carlos Arrabida Paes, Décima Câmara de Direito Privado, j. 10.12.2025; TJRJ, Apelação nº 0808258-88.2023.8.19.0087, Des. Rel. Paulo Wunder de Alencar, Décima Oitava Câmara de Direito Privado, j. 20.02.2026.