TJRJ 0805859-37.2025.8.19.0210
CIVILAPELAÇÃO. DESCONTO MENSAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO A ASSOCIAÇÃO POR DOLO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADOS. A controvérsia recursal reside na verificação da regularidade da filiação do consumidor à Associação, o cabimento da devolução dos descontos consignados e a incidência de danos morais indenizáveis. Responsabilidade Civil. Configurada a irregularidade da adesão da autora à Associação, por vício de consentimento de dolo. Ab initio, é fato notório que diversas associações, como a ré, integraram um esquema fraudulento de captação de associados com promessas de benefícios, apenas com o fim de formalizar um consentimento manipulado para realização de descontos mensais consignados no benefício previdenciário do INSS dos aposentados e pensionistas, a título de taxa de contribuição da associação. Como os descontos são de valores baixos e as vítimas não conferiam o contracheque, a taxa era descontada mensalmente sem prestação de serviços ou benefícios efetivos. Na hipótese em tela, o áudio do contrato de adesão transparece o dolo da atendente. Com efeito, a atendente oferece a associação pela disponibilização genérica de benefícios para atendimentos médicos e aquisição de medicamentos com desconto. Na leitura do termo de consentimento, a atendente acelera a fala exatamente na cláusula para autorização de descontos mensais da taxa de associação. A consumidora responde, inclusive, que não conseguiu entender a fala. A atendente, então, volta a falar normalmente, mas apenas informando que a autorização seria para recebimento de benefícios. A autora é categórica: "o benefício eu autorizo". Nesse diapasão, verifica-se que a atendente levou a autora a erro, com o intuito de mascarar a existência da taxa mensal da Associação, com a finalidade de conseguir a sua autorização de filiação. Todavia, ficou comprovado que a autora não concordou com a realização de descontos mensais, sendo induzida a erro por má-fé da atendente. Logo, resta evidente que não houve a devida e clara informação à consumidora, que acreditou tratar-se de serviço de disponibilização de benefícios, sem uma contrapartida de pagamento de taxa de associação mensal. Dano material. Sobre os danos materiais, afigurando-se na hipótese relação de consumo, impõe-se a condenação do réu à repetição de indébito no dobro do valor pago pela parte autora, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. A norma do art. 42, Parágrafo único, do CDC ressalva a hipótese de engano justificável para afastar a devolução em dobro das quantias pagas indevidamente, o que não se vislumbra nos autos, uma vez que a ré vem agindo em desconformidade com os preceitos legais atinentes à espécie, mostrando-se patente a má-fé da Associação pela captação dolosa de associados sob promessa de benefícios sem informação e autorização regular da cobrança da taxa de contribuição mensal. Nesse passo, deve a autora ser restituída do montante integral dos descontos realizados, em dobro, autorizada a compensação de eventual ressarcimento na via administrativa em razão do acordo firmado pelo INSS na ADPF nº. 1236, desde que comprovado nos autos. Dano moral. Quanto aos danos morais, é evidente que o comportamento da ré promoveu transtornos que transcendem os limites do incômodo cotidiano e, consequentemente, geram sofrimento capaz de atentar contra a honra subjetiva da parte, ainda mais porque houve descontos indevidos nos proventos da parte, pessoa idosa e com pouca instrução, vítima de uma fraude. Quantum reparatório fixado em R$ 5.000 (cinco mil reais), de acordo com os critérios adotados por nossos julgados em hipóteses semelhantes de descontos consignados indevidos por fraude. Provimento parcial do recurso.