Decisão · TJRJ

TJRJ 0838682-50.2023.8.19.0205

Rel. RENATA MACHADO COTTA2ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-15publicado em 2026-05-18
CIVIL
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BLOQUEIO DE SALDO DE MOTORISTA DE APLICATIVO. FATO INCONTROVERSO. MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 362 DO C. STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. A responsabilidade civil consiste no dever imposto a alguém de indenizar outrem, por ter agido, o primeiro, de modo a confrontar o ordenamento jurídico - agir este que pode ser doloso ou culposo - causando, ao segundo, um dano material ou jurídico, tendo em vista a prática de um ato comissivo ou omissivo. In casu, incontroversa a existência de ato ilícito perpetrado pela parte ré, bem como de danos morais indenizáveis, pois não interposto recurso defensivo. Insurge-se a parte autora, porém, pois reputa insuficiente o quantum arbitrado, além de contestar o reconhecimento da sucumbência recíproca pelo sentenciante. Assiste-lhe razão. No que tange ao quantum compensatório, este deve ser fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano. Nesse passo, considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente, o bloqueio de valor naturalmente utilizado pelo demandante para sua subsistência, fruto do incontroverso labor exercido por meio da plataforma, revela-se razoável a majoração do valor reparatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Merece acolhida, igualmente, a irresignação autoral no que tange aos ônus sucumbenciais. Com efeito, inexiste sucumbência autoral quando todos os pedidos foram acolhidos pelo sentenciante - desbloqueio da conta e levantamento do saldo devido, além de compensação por danos morais, ainda que em montante aquém do requerido pela parte em sua exordial. Isso porque a pretensão inicial de compensação por danos morais, ante a dificuldade de ser aferida a lesão extrapatrimonial, deve ser entendida como uma simples estimativa do autor, de modo que, se o juiz fixar valor menor, esse fato não transforma o requerente em parcialmente vencido. Nesse sentido, inclusive, enunciado de súmula n. 362 do C. STJ. Considerando, portanto, a procedência in totum da pretensão autoral, compete à parte ré suportar integralmente os ônus sucumbenciais, o que importa no pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios. Tendo em vista a singeleza da causa, reputa-se razoável o arbitramento do percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação. Recurso provido.
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