Decisão · TJRJ

TJRJ 0811028-03.2024.8.19.0028

Rel. RENATA MACHADO COTTA2ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-15publicado em 2026-05-18
CIVIL
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FATO INCONTROVERSO. PERDA DO TEMPO ÚTIL. PESSOA IDOSA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. TEMA REPETITIVO 929. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO 1059. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Forçoso reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora e a parte ré inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. In casu, defendeu a parte autora que nunca contratou os serviços da parte ré, porém, foi surpreendida com os descontos perpetrados sob a rubrica "CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125" em seu benefício previdenciário. Incontroversa a inexistência de relação jurídica entre as partes, pois não ofertado recurso de apelação pela parte ré. Insurge-se a parte autora por reputar injusta a rejeição do pedido de compensação por danos morais, bem como a restituição dos valores na forma simples. Sobre a existência de danos imateriais, a doutrina consumeirista elaborou a teoria do desvio produtivo, segundo a qual a perda do tempo útil do consumidor decorre principalmente do fato de os fornecedores estarem, de forma voluntária e reiterada, descumprindo as regras legais com o intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço. Assim, por exemplo, fornecedores de produtos violam os prazos para troca dos bens defeituosos ou só promovem sua substituição após a propositura de ações judiciais. Do mesmo modo, os bancos contratam poucos funcionários para trabalhar nas agências físicas com o objetivo de auferir maior lucro, o que gera uma enorme queda na eficiência dos serviços, fazendo com que o consumidor demore muito tempo para ser atendido ou seja alvo de cobranças ilegítimas em razão da atuação criminosa de terceiros. Decerto, essa conduta dos fornecedores de produtos e serviços ofende os deveres anexos ao princípio boa-fé. É o que se percebe na hipótese, porquanto, apesar das tentativas extrajudiciais para resolver o problema, apenas com a propositura da presente demanda a parte autora, consumidora por equiparação, conseguira o cancelamento das cobranças impugnadas e desfazimento do negócio que não entabulara. No que tange ao quantum compensatório, este deve ser fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano. Temos, desta forma, que inexistindo padrões pré-fixados para a quantificação do dano moral, ao julgador caberá a difícil tarefa de valorar cada caso concreto, atentando para o princípio da razoabilidade, para o seu bom senso e para a justa medida das coisas. Nesse passo, considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente, a condição de pessoa idosa, revela-se razoável a fixação do valor reparatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Considerando a inexistência de relação contratual entre as partes e as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, da data do evento danoso - primeiro desconto - até a fixação do dano moral, aplica-se aos juros a taxa Selic menos o IPCA e, a partir do arbitramento do dano extrapatrimonial, aplica-se apenas a taxa Selic, porquanto correrão juntos juros e correção monetária. Há de ser acolhida, ainda, a repetição em dobro do quantum indevidamente descontado pela parte ré. Ora, afigurando-se na hipótese relação de consumo, impõe-se a condenação da parte ré à repetição de indébito no dobro do valor pago pela parte autora, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. A norma do art. 42, parágrafo único, do CDC ressalva a hipótese de engano justificável para afastar a devolução em dobro das quantias pagas indevidamente, o que não se vislumbra no caso em comento. Frise-se, ainda, que a repetição, atualmente, independe da natureza do elemento volitivo, como fixou o STJ no julgamento do Tema 929 (EAREsp 600663/RS), sob o rito dos recursos repetitivos. No que tange aos danos materiais, a correção monetária incidirá a partir de cada desconto, de forma que, até a citação, quando então haverá a incidência dos juros, deve ser aplicado apenas o IPCA. A partir da citação, eventual desconto a ser restituído será acrescido apenas a taxa Selic, por correrem juntos juros e correção monetária. Não merece prosperar, por derradeiro, o pedido de majoração dos honorários advocatícios, encontrando-se até mesmo acima do mínimo legal a despeito da singeleza da causa. Ademais, descabida, in casu, a aplicação do § 11 do art. 85 do CPC, como exsurge do precedente vinculante do C. STJ. Tema Repetitivo 1059. Recurso parcialmente provido.
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