Decisão · TJRJ

TJRJ 0812159-10.2023.8.19.0202

Rel. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO17ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-18publicado em 2026-05-19
CIVIL
CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. CASO EM EXAME SENTENÇA (EVENTO 74) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO DEMANDANTE REQUERENDO A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DISPOSITIVO APELO DO AUTOR AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENAR A CONCESSIONÁRIA: (I) AO REFATURAMENTO DAS CONTAS VENCIDAS NOS MESES DE ABRIL E MAIO DE 2023 PELA MÉDIA DE CONSUMO SEIS MESES ANTERIORES; (II) A SE ABSTER DE INTERROMPER O FORNECIMENTO DO SERVIÇO POR DÉBITO REFERENTE ÀS FATURAS IMPUGNADAS, PODENDO EXIGIR, APENAS, AS CONTAS APÓS REFATURAMENTO PELA MÉDIA DOS SEIS MESES ANTERIORES; AO PAGAMENTO DE: (III) COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL DE R$5.000,00; E, (IV) DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se na origem de demanda na qual usuário dos serviços de água fornecidos pela Concessionária Ré reclamou que, nos meses de abril e maio de 2023, as faturas teriam sido emitidas em valores superiores à sua média de consumo. No caso em exame, o conjunto probatório demonstrou que, nos meses impugnados, o Reclamante recebeu cobrança nos montantes de R$ 688,10 e R$ 1.104,73, bem superiores à média de consumo dos seis meses anteriores, que era aproximadamente R$ 130,00. Diante da alegação de que teria ocorrido erro na apuração do consumo, caberia à Concessionária provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, tal como previsto no art. 373, inciso II, do CPC, o que não ocorreu. Note-se que a Ré poderia ter se valido de prova pericial, a fim de demonstrar que o consumo medido no hidrômetro corresponderia à real situação daquele imóvel, todavia, não solicitou a realização do exame técnico, limitando-se a afirmar que a medição seria válida. Por consequência, devem ser julgados procedentes os pedidos, a fim de impor a Concessionária o refaturamento das contas vencidas nos meses de abril e maio de 2023 pela média de consumo dos 6 (seis) meses anteriores ao período impugnado. Quanto aos danos morais, houve recalcitrância em resolver administrativamente o problema, o que acarretou perda do tempo útil do Consumidor, obrigando-o a recorrer ao Judiciário para solucionar a questão, configurando o desvio produtivo caracterizador da violação de direito da personalidade. Na fixação do valor da verba, deve-se atentar, ainda, para a finalidade preventivo-pedagógica da indenização. Deve-se aferir, ainda, a extensão do dano, segundo o art. 944, do Código Civil, sendo necessária, também, a observância do poderio econômico do ofensor, da situação financeira do ofendido, do grau da lesão, bem como da sua repercussão na vida da vítima. Considerando-se as circunstâncias deste caso em apreço, em especial que envolve serviço essencial, fixam-se R$ 5.000,00 de compensação por danos morais.
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