Decisão · TJRJ

TJRJ 0808602-35.2024.8.19.0087

Rel. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO17ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-18publicado em 2026-05-19
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO PRESTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA REDE. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA (ART. 373, II, CPC). TARIFA MÍNIMA. LEGALIDADE CONDICIONADA À COMPROVADA DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. CASO EM EXAME SENTENÇA (EVENTO 36 - EPROC), QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONFIRMAR A DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA; DECLARAR INDEVIDAS AS COBRANÇAS EFETUADAS E IMPUGNADAS A PARTIR DE DEZEMBRO/2022 ATÉ QUE SE COMPROVASSE O REGULAR ABASTECIMENTO PELA RÉ EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA; DETERMINAR A RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DO VALOR PAGO REFERENTE AO PARCELAMENTO DA DÍVIDA; E CONDENAR A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE R$3.000,00, POR COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA SUPLICADA, OBJETIVANDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. DISPOSITIVO DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ. RAZÕES DE DECIDIR Trata-se, na origem, de demanda que tem como causa de pedir alegada cobrança indevida por serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário não prestado, uma vez que o imóvel da Autora não seria atendido pela rede pública, bem como na negativação indevida de seu nome em decorrência desses débitos. Cinge-se a controvérsia à verificação: (i) da legalidade da cobrança de tarifas de água e esgoto em imóvel no qual a Suplicante afirma inexistir efetiva prestação do serviço; bem como (ii) da legitimidade da negativação e (iii) da configuração de dano moral. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A efetiva disponibilização do serviço ao usuário, não restou demonstrada no caso concreto (APELAÇÃO: 08348832920238190001 - TJRJ). Com efeito, incumbia à concessionária comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quanto à efetiva existência de rede disponível e apta à prestação do serviço no imóvel, bem como à regularidade da cobrança realizada. No entanto, conforme bem delineado na r. sentença, a Demandante não produziu prova técnica, deixando, inclusive, de requerer perícia capaz de demonstrar a efetiva disponibilização do serviço. Ao revés, os elementos constantes dos autos -- notadamente as faturas sem registro de consumo -- corroboram a alegação autoral de ausência de abastecimento (eventos 4-8). Assim, não há como acolher a tese recursal de possibilidade da cobrança fundada apenas na existência abstrata de rede pública, desacompanhada de comprovação concreta de sua disponibilização ao imóvel da Reclamante. No tocante à negativação, esta decorreu de débitos cuja exigibilidade foi afastada, razão pela qual se revela indevida, não configurando exercício regular de direito. Consequentemente, a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito enseja dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo (Súmula n. 89 do TJRJ). Ademais, a usuária precisou recorrer ao Judiciário para obter solução. Tal situação configura desvio produtivo caracterizador da violação a direito da personalidade e ensejando, pois, dano moral indenizável. No que se refere ao arbitramento da verba compensatória do dano moral, deve o montante observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ser compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima, situação vedada pelo art. 884, do Código Civil. Deve-se atentar, ainda, para a finalidade preventivo-pedagógica da indenização. Levando-se em conta os parâmetros acima elencados, bem como julgado a seguir proferido em situação próxima, conclui-se que o valor para compensação por danos morais, fixado em R$3.000,00, não comporta adequação. Por fim, devida a restituição simples dos valores indevidamente pagos.
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