Decisão · TJRJ

TJRJ 0803734-27.2024.8.19.0212

Rel. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO17ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-18publicado em 2026-05-19
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR POSTULANDO MAJORAÇÃO DE VERBA COMPENSATÓRIA. TENTATIVA DE COMPRA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. LIMITE DISPONÍVEL. CONSTRANGIMENTO. PERDA DO TEMPO ÚTIL. MAJORAÇÃO QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL CASO EM EXAME SENTENÇA, EVENTO 37, QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS PARA CONDENAR O RÉU A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$2.000,00 POR DANOS MORAIS E CONFIRMOU A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO REQUERENTE OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. DISPOSITIVO RECURSO DA RECLAMANTE AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA MAJORAR O VALOR DA VERBA COMPENSATÓRIA PARA R$5.000,00. RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se de ação compensatória por danos morais proposta em face de Banco, por ter sido recusada compra com utilização de cartão de crédito, apesar da existência de limite disponível. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. No caso concreto, restou incontroverso que houve negativa de transações realizadas pelo Demandante com utilização de seu cartão de crédito, conforme reconhecido pelo próprio Réu em contestação, que atribuiu os bloqueios à suspeita de fraude. Todavia, a justificativa apresentada pela instituição financeira não se mostra suficiente para afastar sua responsabilidade. Isso porque, embora seja legítimo o bloqueio preventivo por segurança, tal medida deve ser acompanhada de mecanismos eficazes e imediatos de comunicação e resolução, o que não se verificou no caso dos autos. Da análise, restou demonstrado que o Demandante realizou diversas tentativas de utilização do cartão nos dias 11 e 12 de abril de 2024, em estabelecimentos distintos, sem sucesso, mesmo possuindo saldo disponível, sendo submetido a sucessivas negativas sem solução célere por parte do Banco. A falha na prestação do serviço resta caracterizada, nos termos do art. 14 do CDC, por ausência de eficiência e adequação do serviço bancário, sobretudo diante da essencialidade dos meios de pagamento na vida cotidiana. A indevida negativa de transação bancária, quando não devidamente justificada ou solucionada em tempo razoável, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. No que tange ao quantum indenizatório, verifica-se que o valor de R$ 2.000,00, não se mostra adequado às peculiaridades do caso. Destaca-se que houve reiteração das negativas de compra e o problema não foi resolvido de imediato, mesmo após contato do Autor. Outrossim, a situação expôs o Requerente a constrangimento em ambiente público e o Requerido não demonstrou atuação diligente para solução célere. A indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo dupla função: compensar a vítima e desestimular a reiteração da conduta pelo fornecedor. Nesse contexto, a majoração do valor se impõe, em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, nos quais se tem arbitrado valores superiores quando evidenciada falha reiterada no serviço bancário.
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