Decisão · TJRJ

TJRJ 0819152-45.2023.8.19.0210

Rel. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO17ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-18publicado em 2026-05-19
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA PELA INTERNET. VESTIDO. CONSUMIDORA QUE CONSTATOU QUE A ROUPA NÃO COUBE E PLEITEOU A TROCA NO PRAZO LEGAL. RECUSA. REQUERIMENTO DA DEVOLUÇÃO DO VALOR. NOVA RECUSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PERDA DO TEMPO ÚTIL. DANO EXTRAPATRIMONIAL EVIDENCIADO. CASO EM EXAME SENTENÇA (EVENTO 41), QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: (I) DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO; E, (II) CONDENAR A RÉ A RESTITUIR À AUTORA A QUANTIA DE R$152,00. JULGOU, AINDA, IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO MORAL E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DO PRODUTO À DEMANDADA, NAS CONDIÇÕES QUE RECEBEU, APÓS A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA CITADA. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA RECLAMANTE REQUERENDO A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO MORAL. DISPOSITIVO APELO DA DEMANDANTE AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, PARA CONDENAR A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS DE R$5.000,00. RAZÕES DE DECIDIR Considerando-se que o apelo é exclusivo da Autora, visando a condenação da Ré ao pagamento de verba compensatória por dano moral, esta decisão limitar-se-á a tratar de tal questão, diante do efeito tantum devolutum quantum appellatum. Restou comprovada a falha de prestação do serviço, consistente na recusa na troca do produto e do ressarcimento do valor pago. A recalcitrância da Suplicada em resolver o problema, no âmbito administrativo, acarretou perda de tempo útil da cliente, obrigando-a a recorrer ao Judiciário para solucionar a questão. Tal situação configura desvio produtivo caracterizador da violação a direito da personalidade e ensejando, pois, dano moral compensável. No que se refere ao arbitramento da verba compensatória do dano moral, deve o montante observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ser compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima, situação vedada pelo art. 884, do Código Civil. Deve-se atentar, ainda, para a finalidade preventivo-pedagógica da indenização, de modo a coibir a reiteração de determinadas condutas. Levando-se em conta os parâmetros norteadores, e as peculiaridades do caso, conclui-se que o valor para compensação por danos morais deve ser arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais).
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