TJRJ 0814333-80.2023.8.19.0011
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. PROTESTO INDEVIDO. PAGAMENTO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CASO EM EXAME SENTENÇA (EVENTO 59 - EPROC) QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA CONDENAR A RÉ: (I) A PROMOVER A RETIRADA DO PROTESTO REALIZADO EM NOME DA AUTORA, E; (II) AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE R$10.000,00. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA DEMANDADA ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E A NULIDADE DA R. SENTENÇA. NO MÉRITO, REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DISPOSITIVO APELO DA RÉ AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória, na qual a Autora narrou que teria contratado serviço de entregas junto à Ré, com o intuito de transportar 12 caixas, medindo 20x30 e pesando 183kg. Alegou ter realizado o pagamento do serviço contratado, entretanto, teria sido surpreendida com a informação de que o débito teria sido protestado pela Requerida. Em seu apelo, a Requerida argui, preliminarmente, a incompetência territorial e a nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação. No mérito, requer a improcedência dos pedidos. Inicialmente, impõe-se o enfrentamento das preliminares ventiladas. No que diz respeito a tese de incompetência territorial cabe ressaltar que, no presente caso, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente, o art. 101, inciso I, do referido diploma, que possibilita a empresa Autora demandar em seu domicílio. A legislação brasileira permite que pessoas jurídicas sejam consideradas consumidoras, pois, o CDC adotou a teoria finalista. Veja-se: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." No caso em comento, a Demandante contratou o serviço de entrega da Demandada, portanto, foi a adquirente/usuária final do serviço. Conforme ressaltou a I. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 2.020.811, o C. Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada, ou aprofundada, para a definição de consumidor. Dessa forma, o conceito abrange inclusive o comprador que, embora não seja o destinatário final do produto ou serviço (no sentido de encerrar a cadeia de produção), se enquadre em condição de vulnerabilidade capaz de causar desequilíbrio na relação econômica. Dessa forma, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, e seus consectários legais, tendo em vista que a Ré se insere no conceito de fornecedor, consagrado no art. 3.º, caput, do referido diploma. Além disso, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação, vez que o r. Juízo a quo analisou todas as alegações deduzidas no processo, que influenciaram na formação de seu convencimento. Igualmente, verifica-se que a r. sentença apreciou os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia, não havendo que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional. Ultrapassadas as preliminares, passa-se ao julgamento do mérito do recurso. Da análise, verifica-se que consta no evento 1 do acervo processual a cotação do serviço (anexo 7), o comprovante de pagamento (anexo 8) e o comprovante do título protestado (anexo 9). Logo, restou demonstrado o fato constitutivo do direito autoral, posto que evidenciado, por intermédio dos documentos acima citados, o devido pagamento do serviço contratado, em data anterior ao protesto. Frise-se que a Requerida não logrou êxito em comprovar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito, como exigido pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Isto posto, restou demonstrada a responsabilidade da Suplicada, em razão do protesto indevido de débito pago. No tocante à compensação por danos morais, para caracterizá-lo em favor de pessoa jurídica, é preciso violação do nome, imagem, credibilidade e reputação perante o mercado, o que ocorreu, na hipótese em análise. In casu, o protesto violou o nome e credibilidade da pessoa jurídica Reclamante, ensejando compensação por danos morais. Esse é o teor do verbete sumular n. 373 deste E. Tribunal de Justiça: "Para a configuração da responsabilidade por danos morais à pessoa jurídica é imprescindível que a conduta do agente viole sua honra objetiva." Levando-se em conta as circunstâncias deste caso, conclui-se que o valor, de R$10.000,00, fixado para compensação por danos morais condiz com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em sua redução. Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. Ademais, não sendo manifestamente desarrazoado o valor arbitrado e não demonstrado motivo que justifique sua exasperação ou exiguidade, deve a decisão do r. Juízo a quo ser prestigiada, conforme a Súmula n. 343, deste Egrégio Tribunal de Justiça.