Decisão · TJRJ

TJRJ 0859648-04.2023.8.19.0021

Rel. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO17ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-18publicado em 2026-05-19
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA. TAXA DE JUROS DE ACORDO COM A MÉDIA DO MERCADO. CÁLCULO MENSAL DE JUROS REALIZADO NA FORMA SIMPLES. ADMISSÃO DA TABELA PRICE NO CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES. CASO EM EXAME SENTENÇA (EVENTO 69) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO AUTOR PUGNANDO PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DISPOSITIVO APELO DO DEMANDANTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se de demanda na qual o Autor pretende a revisão de contrato de empréstimo consignado, aduzindo, em síntese, abusividade quanto à taxa de juros remuneratórios, à capitalização mensal e ao método de amortização. No caso em apreço, o contrato questionado (n. 81056458-3) foi firmado com o Banco Réu em 14/04/2020, com previsão de descontos em folha de pagamento junto ao INSS. O valor financiado de R$ 18.405,87 previu pagamento em 84 parcelas mensais e sucessivas de R$ 436,66. Sobre os juros, a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que as instituições financeiras se regem pela Lei n. 4.595/1964, e que somente poderão ser considerados abusivos quando excessivos em relação à taxa média de mercado (Súmula 382, do STJ, e 596, do STF). Dessa forma, a abusividade deve ser apurada em cada caso, observando-se a taxa média praticada pelo mercado, no momento da celebração do contrato. Realizada perícia contábil, apurou-se a taxa de juros de 1,80% ao mês (evento 49), a qual, na data da contratação, não superava a média do mercado. Também foi esclarecido que não houve qualquer excesso de cobrança, sendo ressaltado que o cálculo mensal de juros ocorreu de forma simples, sem capitalização. Por outro lado, os juros cobrados respeitam o limite imposto pelos Normativos Administrativos n. 28 e 106, do INSS, que limitam os empréstimos consignados para aposentados do INSS em 1,80% ao mês. Do mesmo modo, não beneficia o Requerente o argumento de que a Tabela Price não deve ser aplicada ao caso. Isso porque sua utilização no cálculo das prestações é admitida, não havendo qualquer abusividade em sua adoção. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que é lícita a aplicação da Tabela Price na amortização da dívida, não configurando, por si só, prática de anatocismo (AgRg no AREsp 262.390/RS).
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