Decisão · TJRJ

TJRJ 0803366-04.2022.8.19.0207

Rel. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO17ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-18publicado em 2026-05-19
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PLEITEANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ACIDENTE QUE TERIA SIDO PROVOCADO POR ÓLEO NA RODOVIA ADMINISTRADA PELA RÉ. PROVAS INSUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DO LIAME ENTRE A CONDUTA E O DANO. AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. CASO EM EXAME SENTENÇA (EVENTO 108) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA AUTORA PLEITEANDO A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DISPOSITIVO APELO DA DEMANDANTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se, na origem, de ação de responsabilidade civil em que a Autora busca compensação por danos morais e indenização por danos materiais. Como causa de pedir, alegou, em síntese, que, em 30/08/2021, por volta das 15h, estava viajando com sua família, no Km 78 da BR - 040, sentido crescente, em Petrópolis, quando seu veículo teria derrapado e saído da pista. Destacou que, após derrapagem inicial, um caminhão perdeu o controle no mesmo local, colidindo com o seu veículo e atropelando a Requerente fora dele, resultando em múltiplas fraturas, hospitalização prolongada, impossibilidade de locomoção e deformidade permanente. Aduziu que a causa do acidente teria sido falta de limpeza da pista, que estaria encharcada de óleo. Insta ressaltar que a Demandada, por ser Concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da exploração desse serviço, conforme determina o art. 37, § 6º, da Constituição da República. Como defesa, a Reclamada negou responsabilidade pelo acidente, atribuindo a culpa à imprudência da Autora e do condutor, destacando que o trecho possui curva acentuada e declive, o que, somado à chuva e à pista molhada, exigiria cautela redobrada. Sustentou, ainda, excesso de velocidade, pois, de acordo com a perícia por ela solicitada, o veículo trafegava acima do limite permitido, ressaltando que a Requerente teria contribuído para o atropelamento ao sair do carro, após a derrapagem, e permanecer na pista sem a devida sinalização. Por fim, salientou que a pista estava em bom estado de conservação no momento do incidente. Conforme se extrai do laudo pericial (evento 85), o local do acidente seria via em declive em mão única, com 02 faixas de rolamento, além de acostamento, sendo o limite de velocidade no local de 70 km/h. Restou esclarecido que a pavimentação asfáltica se mostrava adequada e em bom estado de conservação, o que indicaria manutenção regular. Acrescentou, também, que a sinalização horizontal e vertical no trecho é farta, sem apontamentos que venham a desqualificar a atuação da Concessionária. Ainda de acordo com o perito do Juízo, as fotografias acostadas indicariam que o asfalto estava molhado em alguns pontos, em razão de chuva recente e que o céu estaria nublado na ocasião. No caso vertente, de acordo com a narrativa autoral e o apurado pela perícia, o acidente ocorreu em dois momentos distintos. No primeiro deles, a Requerente estaria trafegando no sentido Rio de Janeiro, quando, durante a realização de curva à esquerda, teria derrapado, fazendo com que o veículo rotacionasse em seu próprio eixo levemente em sentido anti-horário, promovendo um alinhamento. O condutor da carreta, por sua vez, teria descido a serra e, na saída da curva em questão, ao se deparar com o veículo da Demandante, imobilizado na faixa de rolamento, colidiu com a parte dianteira direita do automóvel. A Concessionária, como bem destacado na r. sentença, "tem o dever de zelar pela segurança dos usuários, monitorando e mantendo a pista em condições seguras, livre de obstáculos ou perigos." Das fotografias do local do acidente, observa-se que a pista estava molhada como resultado de chuva, tornando-a escorregadia, o que exigiria, portanto, maior cautela dos condutores de veículos (evento 1, doc. 10, evento 14, docs. 8, 9, evento 2, doc. 9). Por outro lado, não foi possível ao perito afirmar, categoricamente, a causa da derrapagem do veículo da Requerente, haja vista que o expert cogitou que poderia ter resultado de imperícia do condutor do veículo da Autora ou por conta de pequena poça de água, não sendo possível concluir sobre a presença de óleo no local. Ademais, o automóvel da Autora, após perder o controle, parou na faixa de rolamento esquerdo em sentido contrário ao fluxo dos veículos, de sorte que o motorista do caminhão, ao tentar desviar, acabou colidindo com o veículo da Requerente. Nesse contexto, não é possível concluir prática de conduta omissiva da Ré, como falta de limpeza de pista ou de sistema de drenagem/escoamento de águas pluviais, que pudessem gerar o evento. Assim, tem-se que a Autora não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, porquanto não comprovou o nexo causal entre a conduta (comissiva ou omissiva) da Requerida e o evento danoso, o que obsta a responsabilização civil desta última pelos danos sofridos pela Requerente.
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