TJRJ 0910997-38.2025.8.19.0001
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO DA DÍVIDA. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME SENTENÇA (EVENTO 27) JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA AUTORA PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DISPOSITIVO APELO DA DEMANDANTE AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA: (I) DETERMINAR A REVISÃO DO CONTRATO, ORA IMPUGNADO, DE MODO QUE SEJAM APLICADAS AS TAXAS DE JUROS E OS ENCARGOS PRATICADOS À ÉPOCA PELO MERCADO PARA EMPRÉSTIMOS PESSOAIS, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A IMPORTÂNCIA DISPONIBILIZADA E OS VALORES DESCONTADOS, TUDO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA; (II) A EXCLUSÃO DO SEGURO PRESTAMISTA; (III) CONDENAR O DEMANDADO: (A) A RESTITUIR, EM DOBRO, OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA, AMBOS A FLUIR DE CADA DESEMBOLSO; (B) A PAGAR VERBA COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS, DE R$5.000,00, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DESTA DECISÃO, E; (C) AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 10% SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §2.º, DO CPC. RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se de ação revisional em que a Autora alega abusividade na taxa de juros e venda casada na contratação de seguro prestamista. A respeito dos juros, a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que as instituições financeiras se regem pela Lei n. 4.595/1964, e que somente poderão ser considerados abusivos, quando excessivos em relação à taxa média de mercado (Súmulas 596 do STF e 382 do STJ). Dessa forma, a abusividade deve ser apurada em cada caso concreto, observando-se a taxa média praticada pelo mercado, no momento da celebração do contrato. No caso em apreço, o negócio jurídico em questão foi celebrado em 05/03/2025 com previsão de taxa efetiva mensal de 16,79% e taxa efetiva anual de 560,87% (evento 1, doc. 10). As taxas médias do mercado, conforme se apura do sítio do Banco Central, foram 6,18 % ao mês e 105,25% ao ano para o mês de março de 2025. Conforme se observa da consulta ao sítio do BACEN, colacionada, foram cobrados pelo Reclamado juros em percentuais bem acima do exercido pelo mercado, impondo-se a revisão do negócio jurídico, a fim de recalcular a dívida, aplicando-se a taxa média de juros do período. Neste cenário, considerando-se a abusividade da taxa de juros aplicada pelo Reclamado, impõe-se a revisão do contrato, a fim de aplicar a taxa média praticada pelo mercado. Por fim, no tocante à configuração dos danos morais, restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade da Consumidora, à qual foi imposta dívida em patamar superior ao devido, por força de cobrança de taxa de juros abusiva. Considerando-se as circunstâncias do caso em apreço e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tem-se que a verba compensatória deve ser fixada no valor de R$5.000,00. No que se refere às cobranças relativas ao seguro de proteção financeira (seguro prestamista), a matéria foi julgada pela Corte Superior, no REsp. 1.639.320/SP e REsp. 1.639.259/SP, e foi firmada tese, no Tema n. 972, segundo a qual "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Note-se que o julgado ainda determinou que a decisão alcançaria os contratos celebrados a partir de 30/04/2008, o que se amolda à presente demanda, haja vista a avença ter sido celebrada em 2025. Na situação ora apreciada, não houve qualquer comprovação pelo Demandado de que a Demandante poderia optar livremente por contratar qualquer outra Seguradora. Por outro lado, na proposta de adesão do seguro prestamista consta como Cosseguradora (BMG Seguradora S/A) entidade integrante do mesmo grupo econômico do Banco Réu. Assim, não tendo sido afastada pela Instituição Financeira a venda casada quanto ao seguro, deve ser excluída a sua cobrança e determinada restituição do valor. Quanto à devolução dos valores descontados indevidamente, tendo em vista que o Demandado não comprovou engano justificável, impõe-se que a restituição seja efetuada em dobro, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do diploma consumerista.