Decisão · TJRJ

TJRJ 0810774-56.2025.8.19.0008

Rel. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO19ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-18publicado em 2026-05-20
CONSUMIDOR
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE SAQUE NÃO AUTORIZADO EM CONTA BANCÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1.Sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de comprovação mínima do saque indevido, considerando que a operação foi realizada mediante uso de cartão e senha pessoal. 2.Recurso de apelação da parte autora, pretendendo a reforma da sentença para reconhecimento de falha na prestação do serviço bancário, com restituição em dobro do valor sacado e indenização por danos morais. 3.Inversão do ônus da prova que não dispensa o consumidor de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. Incidência da Súmula nº 330 do TJRJ. 4.Parte autora que se limitou a comprovar o crédito do benefício previdenciário e a subsequente retirada da quantia, sem demonstrar que o saque não foi realizado por si ou por terceiro autorizado. 5.Operação realizada mediante utilização de cartão físico e senha pessoal, inexistindo elementos que indiquem falha na prestação do serviço ou fraude imputável à instituição financeira. 6.Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve ser afastada a responsabilidade da instituição financeira quando a transação é realizada com uso de cartão e senha pessoal do correntista (REsp 1.633.785/SP). 7.Ausência de comprovação de falha na prestação do serviço. 8.Desprovimento do recurso.
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