TJRJ 0802783-48.2024.8.19.0207
PENALDIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO UNILATERAL DE PERFIL EM REDE SOCIAL. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AOS PADRÕES DA COMUNIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CASO EM EXAME SENTENÇA (EVENTO 98) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA: (I) TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA; E, (II) DETERMINAR A COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$4.000,00. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA AUTORA PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA PARA R$10.000,00 E DA VERBA SUCUMBENCIAL PARA 20% SOB O VALOR DA CONDENAÇÃO. DISPOSITIVO APELO DA SUPLICANTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se de demanda na qual narrou a Autora que teria tido seus perfis nas redes sociais Instagram e Facebook invadido por terceiros, nos dias 06 e 13 de março de 2024. Asseverou que o invasor teria anunciado doações falsas de produtos cobrando o valor do frete. Esclareceu que teria tentado recuperar o acesso aos seus perfis nas redes sociais através de contato com a Ré, sem obter êxito. Considerando-se que o apelo é exclusivo da Reclamante, visando a majoração da verba compensatória e sucumbencial, esta decisão limitar-se-á a tratar de tal questão, diante do efeito tantum devolutum quantum appellatum. Da análise, extrai-se que a Reclamada não demonstrou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do Suplicante, como exigido pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, restou caracterizada a falha na prestação de serviço. No tocante à configuração dos danos morais, restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade da Suplicante, especialmente ao se considerar a recalcitrância da Suplicada em solucionar o problema, acarretando a perda do tempo útil do usuário, que precisou recorrer ao Judiciário para voltar a ter acesso às suas contas na rede social. Reconhecidos os fatos geradores do dano, passa-se à questão do seu arbitramento, que deve ser consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima, situação vedada pelo art. 884 do Código Civil. Deve-se, ainda, aferir a extensão do dano, segundo o art. 944 do Código Civil, sendo necessária, também, a observância do poderio econômico do ofensor, da situação financeira do ofendido, do grau da lesão, bem como da sua repercussão na vida da vítima. Levando-se em conta os parâmetros sobreditos, conclui-se que a verba compensatória por danos morais, fixada em R$4.000,00, não comporta majoração. Precedente. No que tange ao pleito de majoração da verba sucumbencial, tem-se que o percentual de 10% sobre o valor da condenação encontra-se em conformidade com o disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, não havendo motivo para sua majoração, diante da complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo patrono. A insurgência não comporta acolhimento, vez que a fixação da verba honorária deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no Art. 85, § 2.º, do CPC.