Decisão · TJRJ

TJRJ 0832187-56.2024.8.19.0204

Rel. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO17ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-18publicado em 2026-05-19
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO ESSENCIAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FORNECIMENTO IRREGULAR. COBRANÇA EXCESSIVA. REFATURAMENTO PELO CONSUMO MÍNIMO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. CASO EM EXAME SENTENÇA (EVENTO 61) QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 5.000,00. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA REQUERENDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES, ALÉM DA MAJORAÇÃO DAS VERBAS COMPENSATÓRIA E HONORÁRIA. APELO DA DEMANDADA ARGUINDO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO DO DANO MORAL. DISPOSITIVO APELO DA SUPLICADA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA PARA DETERMINAR O REFATURAMENTO DAS CONTAS DE CONSUMO DO PERÍODO DE DEZEMBRO DE 2023 A FEVEREIRO DE 2024, COM BASE NA TARIFA MÍNIMA, COM RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se de demanda na qual usuária do serviço de abastecimento de água reclamou de cobrança efetuada pela Concessionária Reclamada, em período no qual o serviço não teria sido devidamente prestado. Nas razões de apelo, preliminarmente, alega a Ré sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, a ausência de falha na prestação do serviço e de danos morais a indenizar. A Demandante recorreu pugnando pela procedência do pedido de restituição de valores, bem como a majoração das verbas compensatória do dano moral e honorária. Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que o Termo de Reconhecimento Recíproco de Direitos e Obrigações celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro, o Município do Rio de Janeiro e a CEDAE não pode ser oposto ao consumidor. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, no art. 7.º, parágrafo único, e no art. 25, § 1.º, previu a solidariedade entre fornecedores de produtos e serviços que pertençam à mesma cadeia de consumo, a fim de que, tendo mais de um autor a ofensa, "todos responderão solidariamente pela reparação" dos danos. Considerando-se que as duas Demandadas integraram a cadeia de consumo, ambas devem ser responsabilizadas pela falha da prestação do serviço. No caso em exame, cabia à Requerida, tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovar ausência da deficiência apontada pela consumidora, contudo, assim não procedeu. A Autora, por sua vez, logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, tal como exigido pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a Demandante obteve êxito em demonstrar minimante, por meio dos documentos do evento 1, OUT19, a precariedade do fornecimento de água no período de dezembro de 2023 a fevereiro de 2024. Assim, restou comprovada a falha na prestação do serviço, consistente na cobrança excessiva. Destarte, está a se impor o refaturamento das contas impugnadas, com a restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos. Note-se que não há provas de que o fornecimento do serviço tenha sido totalmente interrompido. Assim, diante do fornecimento parcial do serviço, evidenciada a irregularidade da cobrança no período impugnado, concluindo-se pelo refaturamento das contas, com base no consumo mínimo residencial. No tocante à configuração dos danos morais, consubstanciou-se ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade da Requerente, que vivenciou grave dissabor. Na verdade, os danos morais, no caso em exame, na forma da Súmula n. 192, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Quanto ao arbitramento, levando-se em conta as peculiaridades do caso em apreço, conclui-se que o valor para compensação por danos morais, fixado pelo r. Juízo de origem, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não comporta alteração. Quanto ao valor dos honorários advocatícios, No caso em análise, em que a ação não guarda maior complexidade, deve a verba honorária permanecer no percentual de 15% (quinze por cento) sobre a condenação. Ademais, diante da sucumbência recursal da Ré, incidirá a majoração de honorários prevista no art. 85, §11, do CPC.
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