TJRJ 0848030-11.2023.8.19.0038
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. USUÁRIA QUE ASSUMIU A TITULARIDADE POSTERIORMENTE. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO EM R$8.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CASO EM EXAME SENTENÇA (EVENTO 48 - EPROC), QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONFIRMAR A DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA; DECLARAR A INEXISTÊNCIA DAS COBRANÇAS REFERENTES AOS MESES DE JUNHO E JULHO DE 2023 JUNTO À MATRÍCULA 401626074; E CONDENAR A RECLAMADA PAGAMENTO DE R$8.000,00, POR COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGOU, AINDA, IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA SUPLICADA, OBJETIVANDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. DISPOSITIVO DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ. RAZÕES DE DECIDIR Trata-se, na origem, de demanda que tem como causa de pedir alegada cobrança indevida relacionada a serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela Ré, anteriores à titularidade da Autora, com consequente negativação de seu nome. Cinge-se a controvérsia à verificação da viabilidade das cobranças referentes a período anterior à assunção da titularidade pela Autora, bem como à configuração de dano moral decorrente da alegada negativação. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Restou incontroverso que a Suplicante passou a figurar como titular da unidade consumidora apenas em 26 de julho de 2023. Também restou demonstrado que as cobranças impugnadas dizem respeito aos meses de junho e julho de 2023, período anterior à referida titularidade. Nesse contexto, há jurisprudência no sentido de que a obrigação decorrente do consumo de água possui natureza pessoal, e não propter rem, razão pela qual não pode ser imputada ao novo titular dívida gerada por usuário anterior, salvo prova de que tenha se beneficiado diretamente do serviço ou assumido validamente a obrigação (Agravo Interno na Apelação Cível n. 0017135-84.2009.8.19.0008) -- o que não se verifica na hipótese. Embora a Suplicada sustente que houve ciência prévia dos débitos e adesão a parcelamento, tal circunstância, por si só, não tem o condão de legitimar a transferência da responsabilidade, sobretudo diante da hipossuficiência da consumidora e do contexto de iminente interrupção de serviço considerado essencial, o que fragiliza a alegada manifestação de vontade. Assim, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade das cobranças pretéritas e da caracterização da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. No tocante à negativação, esta decorreu de débitos cuja exigibilidade foi afastada, razão pela qual se revela indevida, não configurando exercício regular de direito. Consequentemente, a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito enseja dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo (Súmula n. 89 do TJRJ). Afasta-se, portanto, a alegação de ausência de prova do dano, porquanto este decorre da indevida restrição ao crédito. No que se refere ao arbitramento da verba compensatória do dano moral, deve o montante observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ser compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima, situação vedada pelo art. 884, do Código Civil. Deve-se atentar, ainda, para a finalidade preventivo-pedagógica da indenização. Levando-se em conta os parâmetros acima elencados, bem como julgado a seguir proferido em situação próxima e, ainda, a Súmula n. 343 desta Corte, conclui-se que o valor para compensação por danos morais, fixado em R$8.000,00, não comporta readequação.