TJRJ 0828058-90.2024.8.19.0209
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DÉBITOS ORIUNDOS DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI. COBRANÇA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMO MÍNIMO E SEM OSCILAÇÃO DURANTE OS MESES INDICADOS NO TERMO, O QUE NÃO SE COADUNA COM UM IMÓVEL HABITADO. OBSERVÂNCIA À INSTRUÇÃO NORMATIVA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CASO EM EXAME SENTENÇA (EVENTO 59 - EPROC) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: (I) CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA; (II) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO ORIUNDO DO TOI N. 9332846, CANCELANDO-O; (III) CONDENAR A RÉ NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO; E, (IV) CONDENAR A DEMANDADA AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO MORAL NO IMPORTE DE R$8.000,00. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA DEMANDADA REQUERENDO IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, OU, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS. DISPOSITIVO APELO DA RÉ AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. RAZÕES DE DECIDIR No caso em tela, o Demandante se insurgiu contra dívida oriunda de Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, no valor de R$4.995,00, referente à recuperação de consumo de energia não registrado, referente ao período de julho de 2017 a junho de 2020, tendo em conta a alegação de "desvio no ramal de ligação da unidade consumidora". Destaca-se que a Demandada acostou na peça de bloqueio o histórico de consumo, demonstrando a ocorrência de degrau após a lavratura do TOI (evento 19, documento 02). Ademais, verifica-se, ainda, na contestação, que o consumo apresentado pela unidade consumidora foi ínfimo, durante o período indicado na memória de cálculo do TOI, sem que o Requerente houvesse justificado o consumo tão baixo por longo período. Como cediço, o consumo mínimo e sem oscilação é incompatível em uma residência habitada. Note-se que cabia ao Suplicante trazer elementos que pudessem demonstrar as alegadas irregularidades do TOI, o que não ocorreu. Registre-se que, na hipótese, em que pese o TOI ter sido produzido de forma unilateral, encontra-se em consonância com as demais provas, razão pela qual deve ser considerado válido. Não obstante tratar-se de relação de consumo, caberia ao Demandante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, inciso I do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Aplica-se o teor da Súmula n. 330, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Destarte, não há elementos capazes de demonstrar falha na prestação do serviço da Concessionária Suplicada, impondo-se a improcedência dos pedidos.