Decisão · TJRJ

TJRJ 0811396-26.2025.8.19.0206

Rel. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO17ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-18publicado em 2026-05-19
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO DA DÍVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO A MAIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME SENTENÇA (EVENTO 20) JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA AUTORA PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DISPOSITIVO APELO DA DEMANDANTE AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA: (I) DETERMINAR A REVISÃO DO CONTRATO, ORA IMPUGNADO, DE MODO QUE SEJAM APLICADAS AS TAXAS DE JUROS E OS ENCARGOS PRATICADOS À ÉPOCA PELO MERCADO PARA EMPRÉSTIMOS PESSOAIS, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A IMPORTÂNCIA DISPONIBILIZADA E OS VALORES DESCONTADOS, TUDO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA; (II) CONDENAR O DEMANDADO: (A) A RESTITUIR, EM DOBRO, OS VALORES PAGOS A MAIOR, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA, AMBOS A FLUIR DE CADA DESEMBOLSO; (B) A PAGAR VERBA COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS, DE R$5.000,00, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DESTA DECISÃO, E; (C) AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 10% SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §2.º, DO CPC. RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se de demanda na qual a Autora busca a revisão de contrato celebrado com o Requerido, alegando abusividade na taxa de juros pactuada. A questão em discussão consiste em verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal caracterizaria abusividade. A respeito dos juros, a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que as instituições financeiras se regem pela Lei n. 4.595/1964, e que somente poderão ser considerados abusivos, quando excessivos em relação à taxa média de mercado (Súmulas 596 do STF e 382 do STJ. Dessa forma, a abusividade deve ser apurada em cada caso concreto, observando-se a taxa média praticada pelo mercado, no momento da celebração do contrato. No caso em apreço, o negócio jurídico em questão foi celebrado em 10/12/2024 com previsão de taxa efetiva mensal de 16,50% e custo efetivo mensal de 17,21%, e taxa efetiva anual de 541,16% e custo efetivo anual de 590,29% (evento 11, doc. 3). As taxas médias do mercado, conforme se apura do sítio do Banco Central, foram 6,09 % ao mês e 103,35% ao ano para o mês de dezembro de 2024. Conforme se observa da consulta ao sítio do BACEN, colacionada, foram cobrados pelo Reclamado juros em percentuais bem acima do exercido pelo mercado, impondo-se a revisão do negócio jurídico, a fim de recalcular a dívida, aplicando-se a taxa média de juros do período. Quanto à devolução dos valores descontados indevidamente, tendo em vista que o Demandado não comprovou engano justificável, impõe-se que a restituição seja efetuada em dobro, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do diploma consumerista. Neste cenário, considerando-se a abusividade da taxa de juros aplicada pelo Reclamado, impõe-se a revisão do contrato, a fim de aplicar a taxa média praticada pelo mercado, devendo ser restituídos, em dobro, os valores pagos indevidamente. Por fim, no tocante à configuração dos danos morais, restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade da Consumidora, à qual foi imposta dívida em patamar superior ao devido, por força de cobrança de taxa de juros abusiva. Para a fixação da verba, deve-se aferir a extensão do dano, segundo o art. 944, do Código Civil, sendo necessária, também, a observância do poderio econômico do ofensor, da situação financeira do ofendido, do grau da lesão, bem como da sua repercussão na vida da vítima. Considerando-se as circunstâncias do caso em apreço e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tem-se que a verba compensatória deve ser fixada no valor de R$5.000,00.
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