Decisão · TJRJ

TJRJ 0801894-27.2024.8.19.0003

Rel. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO17ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-18publicado em 2026-05-19
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SÓ PARA ESTIPULAR O PRAZO DE 30 DIAS PARA DESOCUPAÇÃO. CASO EM EXAME SENTENÇA (EVENTO 60) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA RECONHECER O DIREITO À AUTORA DE SER REINTEGRADA NA INTEGRALIDADE DA POSSE DO IMÓVEL; QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA RÉ ALEGANDO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, INEXISTÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREU A CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DISPOSITIVO APELO DA DEMANDADA AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA ESTABELECER O PRAZO DE 30 DIAS PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. RAZÕES DE DECIDIR Em preliminar de apelação, a Ré requereu anulação do julgado, alegando cerceamento de defesa, sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de provas. O devido processo legal e a ampla defesa são princípios constitucionais, elencados no capítulo dos direitos individuais, no inciso LV, do artigo 5.º, da Constituição da República, que assim disciplina: "LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Assim, o direito à prova é o conjunto de oportunidades oferecidas à parte para demonstrar a veracidade do que alega, influenciando no convencimento do julgador. In casu, o r. Juízo, ao decretar a revelia da Requerida, determinou que as partes informassem se tinham outras provas a produzir, designando, na ocasião, audiência presencial de mediação (eventos 28 e 31). Realizada a audiência em questão, não houve acordo (evento 40). Posteriormente, foi determinada novamente a intimação da Ré para especificação de provas, sendo certificado pelo cartório que, decorrido o prazo legal, não houve manifestação da Demandada (eventos 43 e 52). Nesse contexto, não se vislumbra cerceamento de Defesa, vez que a Demandada quedou-se inerte, apesar de intimada a manifestar-se sobre a produção de provas. Assim, rejeita-se a alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa, passando-se à questão de fundo. Cabe destacar, de início, que, de acordo com o nosso ordenamento jurídico, a permanência de comodatário no bem após o fim do prazo ou, no caso de contrato verbal por tempo indeterminado, depois de realizada a notificação para desocupação, transforma a posse de "justa" em "precária", caracterizando o esbulho. No presente caso, a instrução processual demonstrou o comodato verbal e que a Requerida foi devidamente constituída em mora (evento 7, doc.2). Nessa toada, a documentação trazida pela Autora embasa sua pretensão, não se vislumbrando elementos que afastem a presunção do art. 344 do CPC. Com efeito, a Requerida não demonstrou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, como exigido pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
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