TJRJ 0832215-17.2025.8.19.0001
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARTE AUTORA QUE ALEGA TER SOFRIDO INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, SEM JUSTIFICATIVA, PELO PRAZO DE 14 (QUATORZE) DIAS. REVELIA DECRETADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). APELO DA PARTE RÉ. REVELIA QUE PRODUZ OS EFEITOS PREVISTOS NO ARTIGO 344 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE APENAS DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL, NÃO ALCANÇANDO A MATÉRIA JURÍDICA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM, PASSÍVEL DE AFASTAMENTO DIANTE DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO CONSTANTE DOS AUTOS. PARTE RÉ QUE NÃO PRODUZIU QUALQUER PROVA QUE FOSSE DE ENCONTRO AO ALEGADO PELA DEMANDANTE NA INICIAL, LIMITANDO-SE A SUSTENTAR A REGULARIDADE DO SERVIÇO E QUE O RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OCORREU EM PRAZO RAZOÁVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC, TAMPOUCO LOGROU COMPROVAR QUALQUER DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE ELENCADAS NO ART. 14, §3º, DA LEI Nº 8078/90. DEMANDANTE QUE FICOU SEM O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR 14 DIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 192 DESTE E. TJRJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PELOS DANOS MORAIS QUE MERECE SER MANTIDO, EIS QUE ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADES E AOS FATOS NARRADOS NA DEMANDA, DEVENDO SER CONSIDERADO, AINDA, QUE A DEMANDANTE FICOU POR 14 (QUATORZE DIAS) SEM O FORNECIMENTO DE ENERGIA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, discutidos e examinados estes autos, acordam os Desembargadores da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na forma da minuta e da certidão de julgamento. Na forma do permissivo regimental, adoto o relatório do Juízo Sentenciante, assim redigido (evento 63): "Trata-se de ação proposta por L. M. Q. D. M., em face de Light Serviço de Eletricidade S/A em que a parte autora requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Afirma ser cliente da ré. Contudo em 29/01/2025, a empresa Ré cortou o fornecimento de energia elétrica da residência da Autora, sem qualquer justificativa ou aviso prévio. Relata que no próprio domingo, dia 29/01/2025 (quarta-feira), a Autora abriu um chamado junto à empresa Ré solicitando uma equipe técnica para restabelecer a energia elétrica. Porém, mesmo com o envio de equipes ao local, permaneceu até o dia 11/02/2025 sem o fornecimento do serviço. Aduz que tal conduta traduz falha na prestação de serviço e ato ilícito a acarretar o dever de indenizar. Pleiteia pela inversão do ônus da prova. Protesta pela procedência do pedido. Acompanham a inicial os documentos dos ids. 179134283 a 179134297. Deferida a gratuidade de justiça à autora em id 180929566. Devidamente citada, a ré ofertou contestação no id. 185998033, com documentos de id 185998035 a 185999966. Alega que a unidade consumidora está cadastrada e a Light mantém relação contratual com a autora, que se compromete a pagar as faturas, que a análise do histórico de consumo demonstra que as faturas refletem o consumo real, sem anormalidades nas leituras, a variação no consumo pode ser influenciada por fatores como hábitos familiares e condições das instalações elétricas, o aumento nas faturas não justifica a ação judicial, pois a Light comprovou a regularidade da medição, não havendo prova de erro de medição, que não houve comprovação de dano moral, uma vez que a autora não demonstrou situação que a colocasse em afronta moral, descabimento da inversão do ônus da prova e pede a improcedência do pedido. Certificado em id 192723903 que a contestação se refere a feito distinto, o réu, em id 195653441 procedeu à juntada da defesa correta, alegando que não houve falha no serviço prestado, que atende às normas vigentes, que a interrupção do serviço pode ocorrer devido a intempéries e outros fatores externos, sem que isso constitua descontinuidade, que o restabelecimento do serviço foi feito em tempo razoável, considerando a logística necessária, que a parte autora não apresentou provas documentais que comprovem a alegação de falta de energia e que não houve dano moral, pois a parte autora não comprovou a existência de constrangimento ou vexame. Pede a improcedência dos pedidos da parte autora e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ante a intempestividade da juntada da nova contestação pelo réu, em id 224852096 foi decretada a revelia. Em id 225467748 autora informa não ter outras provas a produzir. Em id 227257204 afirma o réu o mesmo. É o Relatório. Passo a decidir". O juízo a quo decidiu a lide nos seguintes termos: "Isso posto, julgo procedente o pedido e resolvo o processo na forma do art. 487, I, CPC para condenar o réu a indenizar a autora por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data da sentença. Condeno o réu, ainda, em custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% do valor da condenação. P. I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se". Apelação apresentada pela parte ré pugnando, em suas razões, pela reforma da sentença a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Alternativamente, pugna pela exclusão da condenação a título de danos morais ou a redução do valor fixado (evento 71). Contrarrazões apresentadas pela parte autora pelo desprovimento do recurso (evento 72). É o Relatório. Passo ao voto. O RECURSO É TEMPESTIVO, ESTANDO PRESENTES OS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Ressalta-se, em primeiro lugar, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte ré se encontra abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte autora subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais. In casu, cuida-se de ação proposta pela consumidora em face da concessionária de energia elétrica, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo da parte autora. A sentença julgou procedente o pedido autoral para condenar a parte ré a indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data da sentença. Sustenta a parte ré, em sede de recurso, que a parte apelada não logrou êxito em trazer aos autos qualquer prova ou o mínimo de indício de responsabilidade da Companhia ré de forma a justificar sua condenação. Acresce que a rede de distribuição de energia elétrica utilizada pela parte ré se encontra em consonância com o que há de mais moderno no mercado, objetivando atender adequadamente as necessidades de seus clientes. Afirma que a rede elétrica está sujeita a diversos eventos que lhe podem causar avarias, ensejando a interrupção momentânea do serviço para a própria segurança do sistema e dos usuários e permitindo, desta forma, os respectivos reparos, sem que isso represente a descontinuidade do serviço. Assim, afirma ser completamente incabível qualquer pleito de indenização a título de danos morais em relação à interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica. Não assiste razão à apelante, conforme explanações que se seguem. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que teve o fornecimento de energia elétrica interrompido pelo prazo de quase 15 (quinze) dias - 29.01.2025 a 11.02.2025 - sem que haja qualquer justificativa para tal. Acrescenta que as contas estão todas em dia. Conforme se depreende da análise dos autos, foi decretada a revelia da parte demandada (evento 50). É cediço que a revelia produz os efeitos previstos no art. 344 do CPC, com a presunção de veracidade apenas dos fatos narrados na inicial, não alcançando a matéria jurídica. Trata-se de presunção relativa, iuris tantum, passível de afastamento diante de prova em sentido contrário constante dos autos. No entanto, no caso dos autos, a parte ré não produziu qualquer prova que fosse de encontro ao alegado pela parte autora na inicial, limitando-se a sustentar a regularidade do serviço e que o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ocorreu em prazo razoável. Observa-se, desse modo, que a ré/apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, previsto no art. 373, II, do CPC, tampouco logrou comprovar qualquer das excludentes de responsabilidade elencadas no art. 14, §3º, da Lei nº 8078/90. Para evitar desnecessária tautologia, como bem fundamentou o juízo sentenciante, que deu adequada solução à lide: "Competia à ré comprovar a prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu. Limitou-se a negar a suspensão, negar a falha no serviço, e afirmar que o restabelecimento foi em prazo razoável, sem, contudo, justificar a interrupção do serviço, nem comprovar as alegações genéricas formuladas, sem demonstrar que houve consumo na unidade consumidora nas datas reclamadas pela autora, sendo certo que a esta seria inviável comprovar o fato negativo, qual seja, ausência de prestação do serviço. Tratando-se de serviço essencial, deve ser contínuo, a falha em seu fornecimento com interrupção indevida e não prontamente retificada, configura mais do que mero aborrecimento e permite o reconhecimento do dano moral in re ipsa. Assim, caracterizada a ilicitude da conduta da ré, há que se reconhecer o direito da parte autora à reparação. A exposição do consumidor a este tipo de situação é daquelas hipóteses em que o dano moral é presumido, ou seja, provado o fato, o dano de natureza extrapatrimonial é in re ipsa, presumindo-se ocorrido, salvo prova em contrário. Neste sentido ensina Paulo Maximilian Wilhelm Schonblum, em sua obra Dano Moral: Questões Controvertidas, Forense, p.74: "Os danos morais que alguém alega ter sofrido, são presumíveis, dispensam a prova direta (danum in re ipsa). Acredita-se que o dano existe porque houve a ocorrência de ato ilícito, cabendo à vítima provar o evento danoso, podendo o agente, por sua vez, produzir prova em contrário, uma vez trata-se de presunção iuris tantum". Tendo em vista as alegações tecidas no recurso de apelação, que apenas reiteram as questões claramente analisadas pelo juízo de 1º grau, é de se adotar os fundamentos supracitados da sentença. Nessa direção, colaciona-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "A viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-o no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum." (REsp nº 662.272- RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 4.9.2007). (No mesmo sentido: REsp. nº 641.963- ES; REsp. nº 592.092-AL; REsp. nº 265.534-DF)".