Decisão · TJRJ

TJRJ 3015078-04.2025.8.19.0001

Rel. MAURO DICKSTEIN5ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-05-19publicado em 2026-05-21
PROCESSUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROFESSORA COM DUAS MATRÍCULAS. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RESPECTIVAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. I. Caso em Exame Apelação interposta pela demandante contra sentença de improcedência, proferida nos autos de demanda objetivando o reajuste da remuneração de professora estadual, em conformidade com o piso salarial nacional do magistério, observado o interstício de 12% sobre o vencimento-base, o cargo e a carga horária da servidora, com os reflexos advindos do plano de carreira; além de pagamento das diferenças pretéritas. II. Questão em Discussão Discute-se, in casu: (i) preliminarmente, o cabimento do sobrestamento do feito, em razão da concepção do Tema n.º 1218, da Repercussão Geral ou, ainda, diante da existência de ação coletiva sobre o tema (ACP n.º 0228901-59.2018.8.19.0001); e (ii) no mérito, o direito da servidora estadual à adequação remuneratória decorrente da aplicação do piso nacional do magistério, mediante o escalonamento entre referências, à luz das legislações nacional e estadual de regência e de precedentes qualificados. III. Razões de Decidir Preliminar de sobrestamento do feito rejeitada. Tema n.º 1218 da Repercussão Geral (RE 1.326.541): inexistência de ordem de suspensão nacional dos processos sobre a matéria. Ausência de impacto necessário e imediato decorrente da simples concepção do tema da repercussão geral. Ação coletiva ajuizada antes da ação individual que não impõe sua suspensão. Aplicação do art. 206, VIII, CRFB. Lei n.º 11.738/08: Constitucionalidade do regramento legal reconhecida pelo C. STF, no julgamento da ADI n.º 4.167, ao estabelecer o piso salarial como vencimento básico inicial. Implementação no âmbito estadual: Repercussão em toda a carreira conforme escalonamento concebido pela Lei Estadual n.º 5.539/09. Tema n.º 911/STJ: subsunção da espécie. Autora que demonstrou ter se aposentado com paridade e integralidade. Adequação de seu vencimento-base, de acordo com o piso salarial nacional proporcional à sua carga horária, observado o seu nível na carreira e o índice de 12% entre as referências. Consequente direito ao recebimento das diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição legal. Reforma da sentença que se afigura necessária. Precedentes. Imposição da lei nacional que não enseja desrespeito às súmulas vinculantes n.º 37 e 42, à reserva de lei ou à separação de poderes. Consectários legais: necessidade de observância aos Temas 810, do C. STF, e 905, do C. STJ, bem como à Emenda Constitucional n.º 113/2021, a partir de sua entrada em vigor, consideradas eventuais alterações posteriores. Descabimento, nesse momento, da concessão da tutela requerida pela demandante, dada a decisão proferida pela Presidência da Corte em Suspensão de Liminar. IV. Dispositivo Recurso parcialmente provido. __________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CRFB/88, ART. 206, VIII; CPC, ART. 85, § 4º, II; LEI N.º 11.738/08, ART. 2º; LEI COMPLEMENTAR N.º 159/2017, ART. 8º; DECRETO ESTADUAL N.º 48.521/2023; LEI ESTADUAL N.º 5.539/09, ART. 3º; LEI ESTADUAL N.º 1.614/90, ART. 29; EC N.º 113/2021. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULA VINCULANTE N.º 42; TEMAS N.° 1.218/STF, 810/STF; STJ, TEMAS N.OS 911/STJ E 905/RR; TEMAS NOS 911/STJ, 1.218/STF, 810/STF E 905/STJ; STF, ADI 4167, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, PLENO, DJE 24-08-2011; STF, ADI 4848, RELATOR(A): ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 01/03/2021, STJ, AGINT NO RESP 1.642.609/RJ, REL. MIN. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJE 1/9/2020.
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